ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada - na hipótese relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula da 735/STF.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, SEDA PURA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, VPC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, DEBORAH AVEDIKIAN e MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, movido por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada "para conceder a tutela de urgência pleiteada pela requerente e autorizar o arresto cautelar" (e-STJ fl. 103), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presença dos requisitos legais para antecipação da tutela e da concessão das medidas acautelatórias. Conjunto probatório robusto e que demonstrou cabalmente os fatos. Probabilidade do direito. Comprovação documental de confusão patrimonial e abuso de direito da personalidade jurídica da executada. Reconhecimento do "periculum in mora", pois há risco de esvaziamento do patrimônio e impedir a satisfação do crédito da agravante. Precedentes deste E. TJSP com deferimento de medidas acautelatórias em face dos requeridos (agravados), diante do mesmo quadro probatório. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou, além a existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, 133, 115, 372, 337, VII, §4º, 485, V, 502 e 805 do CPC; 1º da Lei 8.009/90; 50 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SC violou o contraditório, a coisa julgada, os requisitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o princípio da menor onerosidade ao executado; (ii) a decisão foi proferida sem citação e intimação das recorrentes, causando prejuízos irreparáveis.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para evitar danos de difícil reparação.<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação do óbice da Súmula 735/STF, indicado na decisão de inadmissibilidade do TJ/SP.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e alega que não poderia incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada - na hipótese relativo à ausência de impugnação ao óbice da Súmula da 735/STF.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula 735/STF, indicado na decisão de inadmissibilidade do TJ/SP, nos seguintes termos (e-STJ fls. 385-386):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DEBORAH AVEDIKIAN e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Com efeito, limitou-se a parte agravante a reiterar os argumentos de mérito e a aduzir que não seria cabível a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sem, no entanto, defender que houve a impugnação ao óbice da Súmula da 735/STF.<br>Assim, observa-se uma evidente dissonância entre o fundamento da decisão agravada e as razões ora trazidas pela agravante.<br>Dessa maneira, não demonstrando a parte agravante o desacerto da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, o conhecimento do presente agravo interno se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.