ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c perdas e danos.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIEIRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c perdas e danos, ajuizada por VIEIRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face TELEFÔNICA BRASIL S. A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade de cláusula contratual e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização pela rescisão imotivada do contrato. (e-STJ fls. 518-531).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S. A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 922):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ATÍPICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - AUTORA QUE BUSCA ENQUADRAR A RELAÇÃO JURÍDICA OUTRORA ENTABULADA COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA QUE PUDESSE CARACTERIZAR AQUELE CONTRATO TÍPICO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 4.886/65) - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONTRATANTE, COMUNICANDO O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO CONTRATUAL - VIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PREVISÃO NO CONTRATO DE CLÁUSULA DEL CREDERE - TRANSFRÊNCIA À CONTRATANTE DA INCUMBÊNCIA EM PROMOVER AÇÕES DE COBRANÇA DE CLIENTES INADIMPLENTES, QUE TORNA VÁLIDA A CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 698) - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL - RECURSO PROVIDO<br>Antevendo que a produção de prova oral não influirá no julgamento da lide, o intérprete não só pode - como, aliás, deve -, antecipar a resolução da controvérsia, proferindo sentença terminativa ou meritória (CPC, art. 355, inc. I). No caso, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, falar em cerceamento de defesa é falácia.<br>Representante comercial é aquele que, "sem relação de subordinação hierárquica trabalhista, desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios, agenciando propostas ou pedidos, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (Waldo Fazzio Jr., "Manual de Direito Comercial", 21ª ed., Grupo GEN, 2020, pág. 425). Age com autonomia na condução do seu negócio e não é submisso ao contratante, apenas recebe orientações e instruções de como desenvolver seu trabalho caso queira vender os produtos do representado (Sérgio Pinto Martins, "Direito do Trabalho", 12ª ed., São Paulo: Editora Atlas. pág. 151). A existência de supervisão e de fiscalização das atividades desenvolvidas pela contratada afasta a autonomia, elemento caracterizador da representação comercial.<br>Tratando-se de contrato por prazo determinado e sendo a recorrida notificada, quatro meses antes, acerca do desinteresse na renovação do contrato, que dar-se-ia em 1º.06.2016, não se há falar em rescisão imotivada que pudesse dar ensejo à indenização por perdas e danos.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fl. 968).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I, II, do CPC; 186 e 927 do CC; 1º, 27, 28, 29, 32 e 35 da lei n. 4.886/65. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a nulidade da cláusula del credere. Argumenta que as cláusulas contratuais e as provas demonstram claramente a caracterização da representação comercial. Por fim, alega que a rescisão imotivada do contrato e os estornos indevidos causaram prejuízos que devem ser reparados (e-STJ fls. 980-998).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade (e-STJ fls. 1.162-1.163).<br>Agravo interno: sustenta que o recurso é tempestivo, afirmando que os embargos de declaração foram opostos "justamente porque a decisão de inadmissibilidade carecia de fundamentação válida, uma vez que, com a demonstração inequívoca do pagamento tempestivo, a alegação de deserção tornava-se insustentável" (e-STJ fl. 1.170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c perdas e danos.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>3. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada emitida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.162):<br>Por meio da análise do recurso de VIEIRA TELECOMUNICACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 13.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>De fato, compulsando os autos, verifica-se que o recurso é inadmissível por ser intempestivo, pois a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 22/11/2024 (e-STJ fl. 1.056), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 13/2/2025.<br>Verifica-se, ainda, que da decisão que inadmitiu o recurso especial, foram opostos embargos de declaração, todavia, consabido, o agravo é o único recurso cabível contra a referida decisão. Logo, os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.272/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017 e AgInt no AREsp 929.737/SP, Terceira Turma, DJe de 16/2/2017.<br>Ademais, em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).<br>Dessa forma, o recurso de agravo em recurso especial é intempestivo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.