ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>Ação: revisional de contrato bancário e repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSA AMÉLIA LOPES DA SILVA em desfavor da agravante, em virtude de instrumentos de empréstimo pessoal firmados entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante e deu provimento à apelação da agravada, nos termos das seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS RECONHECIDA NA ORIGEM. TAXAS MÉDIAS CORRETAMENTE APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O simples fato de ocorrer o julgamento antecipado da lide pelo entendimento de que os fatos e elementos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda não importa no reconhecimento de existência de cerceamento de defesa.<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>3. No caso dos autos é evidente o excesso de juros conforme questionado na inicial, não obstante em regra não seja possível a revisão de seu patamar em sede de ação revisional, quando nos deparamos com uma taxa de juros de 23 (vinte e três por cento) e, ainda, diante da evidente relação de consumo (Súmula 297 do STJ) não se pode negar a necessidade da correção do abuso para trazer a taxa para índices aceitáveis.<br>4. À Ação Revisional em que se discute a legalidade de Cláusulas de Contrato Bancário se aplica a prescrição de 10 (dez) anos, definida no art. 205, do Código Civil.<br>5. Considerando que o prazo inicia-se da assinatura dos Instrumento Contratual - data que tomou conhecimento dos fatos - e que o contrato foi assinado em fevereiro de 2018, não há falar em prescrição.<br>6. Recursos conhecidos. Recurso da requerida não provido. Recurso da requerente provido.<br>(e-STJ Fls. 841/842)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial da agravante devido à incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) - e-STJ Fls. 985-987.<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 990-994, a agravante insurge-se contra a decisão proferida, apontando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Alega a inaplicabilida de das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 282/STF, referindo a existência de prequestionamento da matéria e a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Requer, por fim, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ), nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 do CC e 927 do CPC.<br>Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de mérito acerca da comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e do óbice invocado no caso concreto.<br>Ademais, no que tange à Súmula 211/STJ, cumpre esclarecer que o afastamento do referido fundamento deve ser demonstrado com a indicação expressa dos trechos em que foram analisadas as questão tidas por violadas, o que não ocorreu na espécie.<br>(..) (e-STJ Fl. 986-987, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que a agravante limitou-se a tecer considerações meramente genéricas e atinentes à incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 282/STF, o que não se coaduna ao disposto na decisão objurgada.<br>A agravante, assim, nesta via recursal, não atacou de forma específica e suficiente o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ (art. art. 932, III, do CPC), notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, da incidência do óbice referido (ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.