ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CASSIA DO NASCIMENTO ANDRADE, FELIPE DO NASCIMENTO ANDRADE e BRUNO DO NASCIMENTO ANDRADE, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO HARAS VITORIA em face de CASSIA DO NASCIMENTO ANDRADE, FELIPE DO NASCIMENTO ANDRADE e BRUNO DO NASCIMENTO ANDRADE.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a arguição de nulidade da citação.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCOS ALVES DE ANDRADE:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Execução de título extrajudicial. Arguição de nulidade de citação por edital do executado. Acolhimento. Citação ficta realizada sem fosse intentada a diligência através de oficial de justiça. Inteligência do artigo 249 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ fl. 390)<br>Decisão interlocutória: julgou intempestiva a impugnação à penhora e designou leilão eletrônico para a alienação do imóvel.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARCOS ALVES DE ANDRADE:<br>Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que não apreciou impugnação à penhora - Precedente recurso de apelação, julgado anteriormente pela 5ª Câmara de Direito Privado, que reconheceu a natureza de condomínio de fato, instituído sob a forma de loteamento - Prevenção da competência - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - condomínio de fato - Matéria que se insere na competência do Direito Privado I do E. Precedentes jurisprudenciais - Determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento do recurso - Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 442)<br>Sentença: acolheu a impugnação à execução e a extinguiu.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação de execução título executivo extrajudicial para cobrança de contribuições condominiais - Coisa julgada - Inocorrência - Apelação julgada anteriormente, reconhecendo a impossibilidade da cobrança por condomínio de fato, instituído sob a forma de associação de moradores - Comprovação, nos autos, que o exequente, a partir de 2015, é constituído como condomínio na forma da Lei nº 4.591/64 - Possibilidade da cobrança pela via executiva de despesas condominiais - Sentença cassada, retornando-se os autos à origem para a fase de alienação do imóvel penhorado, afastada a coisa julgada - Recurso de apelação provido. (e-STJ fl. 501)<br>Embargos de declaração: opostos por MARCOS ALVES DE ANDRADE, foram acolhidos.<br>Recurso Especial: alegaram violação dos arts. 485, V, 502 e 592, do CPC. Sustentaram existência de coisa julgada e a extinção do processo, sem resolução de mérito, pois "o simples fato de, a partir de 2015, a exequente ter sido constituída como condomínio na forma da Lei nº4. 591/64, é insuficiente para sustentar o afastamento da coisa julgada, eis que a natureza das cobranças permaneceu inalterada, conforme o próprio E. Tribunal a quo já havia reconhecido." (e-STJ fl. 615)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: os agravantes alegam a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 503-504):<br>Assim compreendida a natureza jurídica, a cobrança, ora em fase de execução, refere-se a despesas condominiais propriamente ditas, de natureza diversa da questão decidida pelo v. acórdão da Apelação nº 0004976-84.2008.8.26.0191 (5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Desa. Christine Santini), enquanto o exequente era condomínio de fato e o débito era instituído por associação de moradores, da qual o ora executado, não era associado, inviabilizando a cobrança.<br> .. <br>Desta forma, de rigor afastar o reconhecimento da coisa jugada, considerando que o exequente é instituído na forma de condomínio, a partir de 14/10/2015, e as cobranças referem-se às despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente aprovadas em assembleia condominial, previstas na convenção, relativas ao lote 33 de propriedade do executado.<br>Portanto, considerando que o exequente é constituído como condomínio e não como associação, e que as contribuições condominiais são de período diverso, não deveria ter sido acolhida a preliminar de coisa julgada.<br>É caso de anular a sentença, retornando-se os autos à origem para o prosseguimento do processo de execução, que está na fase de alienação do imóvel penhorado para quitação dos débitos elencados na inicial.<br>Em sede de embargos de declaração, o TJ/SP consignou (e-STJ fls. 597-598):<br>Realmente, se o condomínio foi instituído a partir de 14.10.2015, débitos anteriores a esse momento não tinham a natureza de obrigação condominial.<br>Os débitos do período compreendido entre 02.10.2014 e 12.10.2015, apresentados na planilha acostada na inicial, se referem ao período em que o condomínio ainda tinha a natureza de associação de moradores.<br>Dessa forma, a coisa julgada atingiu parcialmente os débitos cobrados na inicial, por força da decisão proferida no julgamento do processo nº 0004976- 84.2008.8.26.0191, afinal como o executado não era associado da exequente, não poderia ser cobrado por tais valores que se referiam a contribuição e taxas associativas.<br>Dessa forma, acolho os presentes embargos declaratórios com efeito modificativo, para o fim de alterar o resultado do julgamento do apelo, que passa a ter provimento parcial para permitir o prosseguimento da execução na origem em seus ulteriores termos, apenas e tão-somente em relação à cobrança dos débitos condominiais originados a partir do momento que o exequente se instituiu como condomínio, ou seja, aqueles vencidos e não pagos a partir de 15.10.2015.<br>Os débitos cobrados anteriores àquela data ficam atingidos pela coisa julgada estabelecida pelo processo nº 0004976-84.2008.8.26.0191.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à existência parcial da coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), razão assiste aos agravantes, pois reexaminando os autos, percebe-se que, de fato, o art. 592 do CPC, embora não citado expressamente no acórdão, foi prequestionado.<br>Contudo, como acima citado, a pretensão recursal quanto à análise da existência parcial da coisa julgada é vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.