ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de manutenção de posse, em fase de liquidação provisória de sentença.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de manutenção de posse, em fase de liquidação provisória de sentença, ajuizada por FLAVIO NOGUEIRA PINTO, em face da agravante (e-STJ fls. 01-06).<br>Decisão interlocutória: determinou a suspensão do feito até ulterior deslinde da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública - Processo nº 1087125-58.2015.8.26.0100 (e-STJ fl. 14).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento - Liquidação de sentença - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do feito até ulterior deslinde da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública - Pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública (Processo nº 1087125-58.2015.8.26.0100) - Impossibilidade - Recurso Especial recebido somente no efeito devolutivo - Liquidação que pode ser requerida na pendência de recurso - Inteligência dos arts. 542, §2º e 475-A, §2º, ambos do CPC - Precedente - Recurso improvido. (e-STJ fl. 132).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram parcialmente acolhidos, para sanar o erro material indicado na ementa e no dispositivo do acórdão de fls. 131-135 (e-STJ), no sentido de reconhecer o provimento do agravo de instrumento (e-STJ fls. 1.143-1.149).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 189 -190).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 313, V, "a", 489 e 1.022, todos do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:<br>i) a ocorrência de fundamentação nos acórdãos prolatados pelo TJ/SP; e<br>ii) que o acórdão revogou a decisão de suspensão do processo, mesmo diante da ausência de julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n. 1087125-58.2015.8.26.0100, cujo resultado refletirá na demanda atual, podendo haver decisões contraditórias (e-STJ fls. 138-158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de manutenção de posse, em fase de liquidação provisória de sentença.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do TJ/SP reside na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente no que concerne à tese de de que o pedido de suspensão se deve à prejudicialidade externa da decisão a ser proferida na Ação Declaratória de Nulidade de nº 1087125-58.2015.8.26.0100, o que, segundo o art. 313, V, do CPC, pode levar à suspensão do processo para evitar decisões conflitantes.<br>Da análise do processo, constata-se que o Juízo de segundo grau de jurisdição, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, foi omisso quanto a este argumento. Entretanto, verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nas razões dos embargos declaratórios opostos.<br>É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que há ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia (REsp n. 1.896.813/PB, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.915.416/SP, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021).<br>Assim, observando o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.<br>Logo, merece provimento o recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ, e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSTIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante (e-STJ fls. 189-192); e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que esse se pronuncie, na esteira do devido processo legal, no que concerne à tese de que o pedido de suspensão se deve à prejudicialidade externa da decisão a ser proferida na Ação Declaratória de Nulidade de nº 1087125-58.2015.8.26.0100, o que, segundo o art. 313, V, do CPC, pode levar à suspensão do processo para evitar decisões conflitantes.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).