ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por KIRIAKOS NICOLACOPOLUS DE QUADROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução opostos por KIRIAKOS NICOLACOPOLUS DE QUADROS em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou procedente para determinar o afastamento da incidência da capitalização dos juros e da comissão de permanência do débito exequendo, descaracterizar a mora até o recálculo do valor devido nos autos do feito executivo, bem como determinar a retirada do nome da parte embargante dos órgãos de proteção do crédito, caso tenha sido efetivada a inscrição relativamente à cédula rural executada.<br>Acórdão: rejeitou ex officio os embargos à execução, julgando prejudicada a apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL, INCUMBE AO EMBARGANTE, QUANDO ALEGAR QUE O EXEQUENTE PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI APRESENTADO, DE PLANO, O VALOR INCONTROVERSO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER LIMINARMENTE REJEITADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME. (e-STJ fl. 342)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "em cumprimento a decisão prolatada pelo Julgador a quo e antes de ter ocorrido a intimação do ora Recorrido para impugnar os Embargos a Execução, apresentou cálculo discriminado e atualizado do débito até a data de 30.06.2020 (data do cálculo apresentado pelo Exequente/ora Recorrido), ocasião que apontou a importância incontroversa de R$ 60.669,55 (sessenta mil, seiscentos e sessenta e nove reais)."<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante insiste na violação do art. 1.022 do CPC e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de apresentação do valor incontroverso, discriminado e atualizado junto à Inicial dos embargos à execução, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.