ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: rescisão contratual, ajuizada por WESLEY FEITOZA DA SILVA, em face de TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A.<br>Decisão interlocutória: determinou o recolhimento da taxa judiciária pela parte agravante, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. (e-STJ fls. 12-13)<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"Agravo de instrumento. Trânsito em julgado. Determinação de recolhimento das custas processuais. Autor, vencedor, beneficiário da justiça gratuita. Parte ré-agravante, vencida, a quem incumbe o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedida a gratuidade. Art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes. Taxa judiciária devida, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 24)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 31-34)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 82, § 2º, CPC, 97, Lei 5.172/66, sustentando que não pode o Estado conceder benefícios e determinar que o pagamento a ser realizado pela parte recorrida seja de responsabilidade da parte recorrente, uma vez que o Poder Judiciário possui verba orçamentária própria, não havendo qualquer suporte legal para que a benesse concedida pelo Estado seja cobrada do vencido na ação judicial. (e-STJ fls. 37-46)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o TJ/SP enfrentou as teses jurídicas recursais, mesmo não citando os dispositivos legais federais, mas os afastando. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ação de rescisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.