ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por JOAQUIM MONTEIRO DE SOUZA NETO, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 187-199):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A FAVOR DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS E DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DOS JUROS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS NA FORMA PREVISTA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Da impugnação da justiça gratuita. Parte recorrida que não cumpriu seu ônus de comprovar que o recorrente não faria jus à benesse processual ora sob exame, limitando-se a afirmar a ausência de elementos que indicassem sua incapacidade financeira. Hipossuficiência que é presumida, somente podendo ser afastada pelo Juízo em face de elementos concretos capazes de afastar a presunção, o que não se verifica no caso concreto. Rejeição da impugnação.<br>2. Do mérito recursal. O cerne da insurgência restringe-se à avaliação da legalidade da consolidação da propriedade da garantia fiduciária prestada pelo recorrente em sede de contrato de alienação fiduciária de bem móvel.<br>3. Da consolidação da propriedade. A parte promovida foi citada e intimada, contudo, não veio aos autos efetuar o pagamento da integralidade da dívida. Diante disso, a legislação vigente (Decreto-Lei 911/69) e o entendimento em julgamento de recursos repetitivos no STJ, informa que o pagamento haverá de ser realizado em sua integralidade, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69<br>4. Do contrato celebrado entre as partes. Partes que firmaram, em 24/11/2020, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o banco apelado concedeu crédito no valor total de R$ 80.348,64 (oitenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ao demandado, que se obrigou ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$1.673,93 (Mil e Seiscentos e Setenta e Três Reais e Noventa e Três centavos), com vencimento no dia 24 de cada mês. Atualmente, o débito do réu perfaz o montante total de R$ 57.586,05 (cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas (15 a 19) e vincendas (conforme demonstrativo anexo), uma vez que a teor do que prevê o art. 3º, §3º, do DL 911/1969, o não pagamento da parcela mensal implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida.<br>5. Da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus probatório. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso, em virtude da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à inversão do ônus da prova, não se verifica necessidade da sua concessão no caso concreto em razão da prova produzida nos autos apresentar-se suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>6. Da capitalização de juros. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim, a presença de CET anual, superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, indica a presença de capitalização de juros, não havendo abusividade quanto a este ponto.<br>7. Da adequação dos juros pactuados. Contrato em questão que se encontra dentro dos parâmetros jurisprudenciais e do Banco Central do Brasil, visto que os juros eram de 1.42% a. m. no momento em que firmaram contrato, ou seja, abaixo do valor médio dos juros praticados à época do contrato que eram de 1.47% a. m.<br>8. Da cobrança de despesas adicionais e honorários advocatícios sobre parcelas atrasadas. No caso concreto, além do contrato entabulado entre as partes não prever a cobrança de despesas adicionais e honorários advocatícios sobre parcelas atrasadas, não há indicação nos autos de que tais exações componham os valores discutidos nos autos da presente ação de busca e apreensão, razão pela qual não prospera a pretensão afirmada pelo recorrente.<br>9. Da repetição do indébito. Tese que não reúne condições de prosperar, em razão de não terem sido verificadas abusividades no contrato realizado entre as partes.<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF, visto que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 250-251).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante argumenta que indicou, de forma clara e objetiva, entre outros, o art. 489, §1º, I e IV, do CPC, os arts. 6º, III e VIII, e 14, do CDC, e o art. 93, IX, da CF (e-STJ fls. 254-258).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF, visto que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que foram violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 250-251):<br>Por meio da análise do recurso de JOAQUIM MONTEIRO DE SOUZA NETO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>- Da Súmula 284/STF<br>Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a agravante faz referência a dispositivos legais, sem indicar, de forma específica, quais dispositivos foram violados pelo acórdão do TJ/CE (e-STJ fls. 208-211).<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, não sendo permitida apenas a indicação genérica de ofensa a lei federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Quarta Turma, DJe de 1/8/2017.<br>Na hipótese, de fato, o agravante não aduz, de forma precisa e específica, qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Considerada a interposição do recurso especial também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o agravante, não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>Ressalte-se que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido. Assim, a falta de indicação do dispositivo legal a que se refere à divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.