ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ROCHA & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e RENATA GONÇALVES PIMENTEL & ADVOGADOS S/S contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta pela parte agravante contra SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDIJUS.<br>Decisão interlocutória: determinou a permanência de valores em subconta do juízo enquanto pendente discussão sobre repartição de honorários contratuais e de sucumbência. (e-STJ Fls. 417)<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, para determinar que apenas 50% do que vier a ser pago permaneça retido em sub-conta, à espera da definição do credor dos honorários, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA E EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADO - DIVERGÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DISCUSSÃO AFETA ÀS VIAS PRÓPRIAS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS AUTOS DE 50% - RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO CREDOR - RECURSO PROVIDO.<br>Não há falar-se em nulidade da sentença se a determinação judicial foi tomada em razão do poder geral de cautela.<br>O arbitramento dos honorários em meio à execução dos próprios honorários contratuais, havendo dissenso entre a ex-representante, a atual e a parte, enseja novo debate em via própria, extrapolando, assim, os limites da demanda.<br>Se há o reconhecimento pelos credores de direito que garante à terceira interessada eventual recebimento, ainda que parcial, de valores que também possui direito, é possível a manutenção da retenção. (e-STJ Fls. 417)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 487)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 294 e 304 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve omissão quanto ao pedido principal de levantamento da integralidade da constrição e contradição na decisão que limitou a indisponibilidade a 50% dos honorários. Argumenta que a Dra. Leide Daiane Schroder foi tratada erroneamente como "terceiro interessado" no acórdão, quando na verdade é um "terceiro estranho à lide", o que levou à concessão indevida de medida cautelar. Sustenta que não houve a análise do pedido para que seja autorizado o levantamento dos valores referentes a honorários sucumbenciais e contratuais pela agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, alegando "periculum in mora" devido à indisponibilidade de verbas de caráter alimentar, que pode causar prejuízo irreversível aos advogados. Solicita a reforma da decisão para autorizar o levantamento dos valores referentes a honorários sucumbenciais e contratuais pela agravante. (e-STJ Fls. 494-505)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 622-624)<br>Agravo Interno: argumenta que a decisão monocrática não imprimiu a devida observância ao caso dos autos, vez que houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais os quais foram contrariados. Ressalta que a Dra. Leide Daiane Schr der está proibida de peticionar nos autos, mas ainda assim foi concedida medida cautelar de retenção de parte dos honorários. Alega contradição aos artigos 489, §1º, e 1.022, do CPC, e que o quadro constante no Recurso Especial trata-se da demonstração da contrariedade existente no próprio acórdão recorrido. (e-STJ Fls. 628-634)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF (ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema) e<br>ii. Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento);<br>iii. Deficiência de cotejo analítico relativo ao dissídio jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Incide o óbice da Súmula 284/STF, quando a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013).<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(Agint no AREsp n. 1.576.933/SP, Segunda Turma, DJe de 21/6/2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018.<br>Portanto, não é possível ao STJ a análise de alegação de violação dos dispositivos que regem os embargos de declaração sem que tenha havido a necessária oposição do recurso perante o Tribunal local. Dessa forma, deve ser mantida a incidência do óbice sumular.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos tribunais estaduais e federais<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 294 e 304 do CPC, não foram objeto de prequestionamento pelo TJ/MS, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Quanto ao argumento referente à comprovação do dissídio, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico, que deve ser feito utilizando trechos dos julgados que demonstrem circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas a esse propósito.<br>Essa é a orientação do STJ consolidada:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1742361/SP, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1742994/RS, Quarta Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1895295/PE, Segunda Turma, DJe 24/05/2021 e AgInt no AREsp 914.177/RJ, Primeira Turma, DJe 23/09/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.