ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ Fls. 344-347).<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de USINAS REUNIDAS SERESTA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.<br>Decisão interlocutória: homologou os cálculos periciais apresentados.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ADEQUADAMENTE. EXECUÇÃO QUE VEM SENDO PROCESSADA PELO VALOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 201)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); e c) a incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 344-347).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 351-358, o agravante pugna pela modificação do julgado, sustentando o cabimento do agravo, a inaplicabilidade dos óbices apontados e reprisando as suas razões de mérito. Pleiteia a reconsideração da decisão e reitera, assim, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal local não apreciou devidamente as questões deduzidas. Assevera que demonstrou efetivamente a ofensa ao art. 354 do CC, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e inaplicável a Súmula 568/STJ. Consigna a existência de equívocos na perícia realizada, havendo grande discrepância entre os valores apontados considerando diferentes metodologias de cálculo. Requer, pois, o provimento do agravo para a devida análise de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo interposto para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) a ausência de deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC); e c) a incidência da Súmula 7/STJ, em harmonia ao entendimento desta Corte.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal local tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca do laudo pericial realizado e, bem assim, da homologação dos cálculos apresentados, nos termos das particularidades citadas à e-STJ Fls. 345-346.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal a quo, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Nesse mesmo passo, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fls. 345-346 e em harmonia ao entendimento desta Corte (e-STJ Fls. 346-347), razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto ao suposto equívoco dos cálculos e aos parâmetros utilizados, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o juiz o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7 /STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.