ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA e LUCIANA MARIA BERTONI MURATORIO em face da decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de inventário na qual processa-se, cumulativamente, os bens dos cônjuges ROQUE MONTESANO e ELIZENA MONTESANO e de um de seus filhos, WALTER MONTESANO.<br>Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROQUE MONTESANO e ESPÓLIO DE ELIZENA MONTESANO, nos termos da seguinte ementa:<br>NULIDADE PROCESSUAL - Ocorrência de preclusão - Descabimento - Magistrado que pode reconsiderar decisões anteriores por entender que não estão corretas - Inexistência de preclusão pro judicato - Preliminar rejeitada.<br>INVENTÁRIO - Decisão que reconsiderou pronunciamento judicial anterior, indeferindo os pedidos de renúncia de Alessandra e Luciana - Inconformismo - Desacolhimento - Herdeiras originárias Wilma e Wanda que expressaram o inequívoco aceite ao recebimento dos bens deixados por seus pais e faleceram no curso do inventário - Ato de aceitação que é irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil - Renúncia das filhas das herdeiras originárias que não se mostra cabível - Decisão mantida - Recurso desprovido (e-STJ fl. 33).<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 10, 278, 357, parágrafo 1º, 492, 494, 505, 507 do CPC; 1.804, 1805, 1806, 1.808, 1.809, 1812 do CC. As agravantes sustentam em seu recurso especial que a decisão do Tribunal de origem impôs uma aceitação compulsória da herança, providência sem respaldo no ordenamento civil. Aduzem, ainda, a conformidade das renúncias realizadas, tendo a decisão violado os princípios da segurança jurídica e do contraditório, ao reconsiderar decisões já proferidas sem provocação das partes (e-STJ fls. 46-71).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 77-78).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 120-122).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os fundamentos elencados no recurso especial, defendendo, em síntese, que impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, no que se refere à aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 126-142).<br>Parecer do Ministério Público Federal: da lavra do i. Subprocurador Geral da República Antônio Carlos Martins Soares, opina pelo não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 161-163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação de inventário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque, naquela ocasião, o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. De fato, observa-se que, nas razões de seu agravo em recurso especial, não houve a adequada impugnação ao óbice acima mencionado.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela aplicação do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>A parte agravante deve demonstrar que a súmula mencionada não se aplica ao caso, confrontando a tese recursal com a real inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. É essencial evidenciar, de forma concreta, o equívoco da decisão agravada, não sendo suficiente alegar, de forma genérica, que o recurso especial não tem por finalidade o reexame do acervo probatório, mas sim a verificação da violação às normas processuais supostamente desrespeitadas.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Logo, a incidência da Súmula 182/STJ deve ser mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.