ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Julgados do STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GLADIR GAIATTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e por LIAMARA TERESINHA GAIATTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, em face das partes agravantes.<br>Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinou a realização de pesquisa no SNIPER em nome dos agravantes (e-STJ fls. 31/41).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelas partes agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO - BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. (N.U 1006022-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) (e-STJ fls. 163-164)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados (e-STJ fls. 243-251).<br>Despacho prolatado pela Presidência do STJ: determinou a intimação das partes agravantes para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial por ela interposto (e-STJ fl. 408).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes agravantes, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (e-STJ fls. 420-421).<br>Decisão da Presidência do STJ: rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes agravantes (e-STJ fls. 443-445).<br>Agravo interno: alega, em síntese, a não incidência da Súmula 115/STJ na hipótese. Sustenta que "(..) é necessário levar em consideração o disposto no artigo 188, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressa o princípio da instrumentalidade das formas, pois os agravantes pretendem demonstrar que não se deve impedir o conhecimento de um recurso que versa sobre matéria de ordem pública - o critério para reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução - por mera falta de nova juntada de uma procuração que sempre esteve disponível para acesso de todos, razão pela qual a matéria deve ser submetida à jurisdição do respectivo órgão colegiado." (e-STJ fl. 451).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>3. O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Julgados do STJ.<br>4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes agravantes, em razão da incidência da Súmula 115/STJ - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>- Da Súmula 115/STJ<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. A esse propósito: AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e REsp n. 2.184.021/SP, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes, nos termos do despacho de fl. 408 (e-STJ), foram intimadas para - no prazo improrrogável de 05 dias - regularizar a representação processual.<br>Entretanto, a decisão de fls. 420-421 (e-STJ), prolatada pela Presidência deste STJ, dispôs que - após o transcurso prazo mencionado - não houve juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo em recurso especial, Dra. Barbara Brunetto.<br>Necessário frisar - novamente - que, em detida análise dos autos, não há a procuração originária das partes agravantes conferindo poderes aos causídicos que substabeleceram à fl. 293 (e-STJ).<br>Nesse sentir, o instrumento de substabelecimento à Dra. Bárbara Brunetto não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.281/SP, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2024.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma, sendo correta a aplicação da Súmula 115/STJ na situação em análise.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.