ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PAULO FERNANDO MAIA RAFARE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de PAULO FERNANDO MAIA RAFARE, por meio do qual sustenta inadimplência de contratos de empréstimos.<br>Decisão interlocutória: Indeferimento do pedido de devolução do prazo para recolhimento das custas de preparo devido à doença da advogada constituída, não comprovada como justa causa (e-STJ fl. 393).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação cível, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 447):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INDEFERINDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. DOENÇA DO ADVOGADO. TESE QUE NÃO SE COMPROVA DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de devolução do prazo para recolhimento das custas do preparo da apelação. Não assiste razão ao agravante. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a moléstia que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Embora os documentos juntados comprovem que a advogada esteja em tratamento médico para a doença que lhe acomete, do atestado médico juntado a fls. 373 não se pode inferir a gravidade relatada pela mandatária de forma a impossibilitá-la totalmente de seu labor ou de substabelecer. Apesar de ter informado a necessidade do repouso a partir de 24/01/2024, o atendimento médico somente ocorreu em 03/03/2024, conforme se nota da data do atestado acostado. Saliente-se que o caso não atrai o disposto no §4º do art. 1007, do CPC, haja vista que foi requerida a gratuidade de justiça em sede recursal. Desta forma, diante do indeferimento do benefício, foi concedido prazo para o recolhimento devido, antes da inadmissão do recurso, conforme previsto no parágrafo único, do art. 932, do CPC. Argumentos utilizados pelo agravante não possuem o condão de modificar o que restou decidido monocraticamente. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 619-620).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, notadamente da Súmula 7/STJ, e que a matéria discutida é de caráter jurídico, não fático-probatório. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 624-633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ: incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora impugnada.<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "a peça recursal interposta logrou, sim, impugnar de forma direta, analítica e fundamentada o argumento lançado na origem, não apenas rebatendo expressamente a aplicação da referida súmula, como também demonstrando, com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte, que a matéria devolvida ao STJ reveste-se de caráter estritamente jurídico" (e-STJ fl. 628).<br>Importa destacar que, não obstante a parte agravante ter apontado, na tentativa de impugnação ao óbice sumular, o capítulo "DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ", a motivação apresentada de forma genérica não é suficiente para afastar sua incidência, conforme se verifica das razões do agravo (e-STJ fls. 593-594):<br>Com máxima vênia, tal entendimento não merece prosperar haja vista não estar aqui se discutindo matéria de fato, mas sim matéria de direito. Ocorre que se faz necessário, até mesmo por uma questão contextual, mencionar os fatos ocorridos durante o curso processual.<br>Assim, repisa-se, não há que se falar em análise de matéria de fato, ao passo que não há que se falar em aplicação da súmula aqui em análise. A consequência natural, portanto, é a admissão do Recurso Especial anteriormente interposto.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.224.243/DF, Terceira Turma, DJe 30/10/2024).<br>Confira-se, ainda: AgInt no AREsp 2.385.441/MG, Quarta Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 2.225.910/RS, Quarta Turma, DJe 3/10/2024; AgInt no AREsp 2.630.267/RS, Terceira Turma, DJe 30/10/2024.<br>Portanto, a aplicação da Súmula 7 é justificada pelo entendimento de que a alegação de impossibilidade total de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato pela advogada, devido à doença, não foi cabalmente comprovada nos autos, o que requereria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.