ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NADIM ABRÃO ANDRAUS e FLORLINDA ANDRAUS contra decisão que conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial proposta por NOVO CENTRO COMERCIAL RIBEIRÃO PRETO LTDA contra NADIM ABRAO ANDRAUS e FLORLINDA ANDRAUS.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição da penhora. (e-STJ Fls. 141)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>"Execução de título extrajudicial - Contrato de locação - Indeferimento do pedido de substituição da penhora - Adequação - Imóveis objeto de restrições judiciais - Justa recusa do credor - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ Fls. 141)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 155)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 847 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão recorrida contrariou expressamente dispositivos de lei federal ao manter a penhora sobre o único imóvel residencial dos recorrentes, violando o princípio da menor onerosidade. Além disso, alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo não considerou adequadamente os bens oferecidos em substituição, que seriam suficientes para garantir a execução sem causar prejuízo excessivo. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná, que em caso semelhante autorizou a substituição dos bens penhorados. (e-STJ Fls. 161-177)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 230/231)<br>Agravo Interno: Os agravantes alegam que a decisão monocrática foi omissa ao aplicar a Súmula 7/STJ sem enfrentar os argumentos específicos apresentados por eles. Sustentam que a decisão não considerou a distinção entre reexame fático-probatório e valoração jurídica dos fatos, o que não demandaria a vedação sumular. Argumentam que a decisão não analisou adequadamente a suficiência dos bens oferecidos em substituição à penhora, à luz do princípio da menor onerosidade, e que precedentes do STJ permitem tal análise sem revolvimento fático-probatório. (e-STJ Fls. 252-261)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na seguinte razão:<br>i. Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à alegação da parte agravante de que os bens oferecidos incluíam imóveis situados em outras localidades e que não apresentavam qualquer impedimento para satisfazer a dívida, sendo plenamente aptos para a execução, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou o seu entendimento com base na documentação que acompanha os autos.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Constou do acórdão que "o pedido de substituição foi rejeitado pela exequente, porque os imóveis nomeados pelos executados são objeto de restrição judicial. Tal fato não foi repelido pelos ora recorrentes e constou da petição em que houve a indicação de tais bens. Quanto ao imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro, os próprios recorrentes afirmaram que não são proprietários tabulares, possuindo apenas instrumento de compra e venda. Nesse caso, a penhora incidiria apenas sobre os direitos de propriedade por eles detidos, cuja alienação judicial, como é sabido, é muito mais dificultosa. Sendo assim, não é possível exigir da credora que aceite os bens nomeados pelos executados como garantia de pagamento, ante a razoabilidade da recusa apresentada." (fl. 143).<br>Ademais, este Tribunal já decidiu que o imóvel constrito é penhorável (AI nº 2287407-31.2020.8.26.0000).<br>Nesse caso, não há que se falar na aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, porque a credora repeliu os imóveis nomeados pelos devedores de forma fundamentada e razoável e o acórdão acresceu o fato de que os devedores não são proprietários tabulares, concluindo pelo cabimento da recusa.(e-STJ Fls. 156-157)<br>Ou seja, a partir do momento em que a parte agravante defende que os bens não apresentavam nenhum impedimento para satisfação da dívida, enquanto o acórdão, por sua vez, consigna que os imóveis indicados possuem restrição judicial e que a penhora sobre o imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro incidiria apenas sobre direitos de propriedade decorrentes de um instrumento de compra e venda, tornando a alienação judicial dificultosa a controvérsia não é mais jurídica, mas fática.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.