ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Indenização por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DANIELLE DE ASSIS NOBRE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Indenização por danos morais ajuizada pela agravante em face de Excelsior Med Ltda e Outro.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante afirma que "os julgados apresentados bem fundamentaram suas conclusões com base nas peculiaridades dos casos, bem como consideraram os precedentes desta Corte Superior, seja para modificar um valor irrisório, seja para manter um valor considerado proporcional de R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00" (e-STJ fl. 617).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Indenização por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/AL, ao analisar a apelação interposta pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 461-463, grifo nosso):<br>Na origem, afirmou a parte Autora ser beneficiaria do Plano de Saúde administrado pela Ré, sempre honrando com suas obrigações, porém, no dia 24/02/2009, iniciou um processo de aborto espontâneo, motivo pelo qual necessitou de atendimento médico especializado de urgência. Todavia, ao se dirigir ao hospital vinculado ao Convênio mais próximo de sua residência, não foi atendida em razão da ausência de médicos, de modo que buscou a operadora do Plano, Excelsior Med LTDA., a fim de que fosse direcionada a um outro hospital conveniado. Não obstante, narrou que o aborto se concretizou durante o trajeto, o quer afirma que poderia ser evitado caso lograsse êxito no atendimento inicial.<br>Ao sentenciar o feito, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de ato ilícito praticado pelas Rés e julgou procedentes os pedidos articulados na Exordial, nos termos descritos no parágrafo inaugural do fluente relato.<br> .. .<br>In casu, a recusa ou a demora injustificada no fornecimento de atendimento médico pelo Fornecedor dos serviços ocasionou danos extrapatrimoniais à vítima. Os prejuízos causados pelo não fornecimento de serviços são expressamente combatidos pela jurisprudência pátria dos Tribunais de Justiça, como consignado pelo Magistrado a quo.<br>Nesse particular, é de ampla notoriedade que, com o advento da Constituição de 1988, o dano moral ganhou uma maior dimensão, não podendo mais se limitar apenas à comprovação do sofrimento ou humilhação da parte.<br>Diante da sua natureza singular, esse tipo de dano não comporta os mesmos meios de prova objetivos inerentes ao dano patrimonial, haja vista que ocorre no íntimo da pessoa, atingida nos seus sentimentos.<br> .. .<br>Observa-se que o Juízo de primeiro grau arbitrou o pagamento dos danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do transtorno ao qual foi submetida a Paciente.<br>Dessarte, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, entendo que deve ser majorado o valor arbitrado pelo Magistrado singular, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por inferir que este montante se mostra moderado e razoável diante dos transtornos e abalos à vida da Paciente, bem assim, está de acordo com os valores aplicados por esta Corte de Justiça em Demandas análogas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.