ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contato bancário, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA SANTOS, em face da agravante, fundada na abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo junto à agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 616-621):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA.<br>Preliminar recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.<br>A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõem a operação financeira.<br>Constatada abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, uma vez que superam, de forma considerável, a taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade. Ausência de elementos probatórios que justifiquem o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico.<br>Cabível a repetição do indébito na forma simples.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 282 e 284/STF e das Súmulas 5, 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 880-882).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e das Súmulas 282 e 284/STF.<br>Aduz que trata de aplicar corretamente a lei; que deixou clara a sua fundamentação em relação a controversa; que indicou precedente do STJ relativo à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada pelo Bacen; que está pacificado o entendimento do STJ de que a taxa média do Bacen é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato da taxa cobrada estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade; e que há diferença entre analisar as circunstâncias fáticas da causa e revisar cláusula contratual em contraponto ao significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão (e-STJ fls. 887-895).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação revisional de contato bancário, fundada na abusividade dos juros remuneratórios.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência das Súmulas 282 e 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC/02 e o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC/02 e dos arts. 355, II, e 927, do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da existência de abusividade dos juros remuneratórios no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 421 do CC e o art. 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF ou 211/STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice relativo à ausência de prequestionamento decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 421 do CC e dos arts. 355, II, e 927, do CPC, indicados como violados.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 282/STF.<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da abusividade dos juros remuneratórios no contrato celebrado entre as partes, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem quanto às questões:<br>Anteriormente à análise do mérito recursal, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade de sua produção, consoante disposto no artigo 370 do CPC.<br>Ademais, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é possibilitado ao juízo o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.<br>No presente caso, a parte autora pretende a revisão de encargos contratuais, matéria que prescinde da produção de provas além daquelas já existentes no processo.<br>Denota-se que no contrato firmado entre as partes e juntado aos autos contém o percentual de juros remuneratórios incidente, revelando-se suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Superada a questão, passo à análise do mérito.<br>A parte apelante insurge-se, em suma, contra a sentença que utilizou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o exame da abusividade dos juros remuneratórios pactuados.<br>O e. Superior Tribunal de Justiça, em análise da questão atinente aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, firmou a seguinte orientação quando do julgamento do R Esp. nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia em sede de incidente de processo repetitivo:<br>(..)<br>Desse modo, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve pautar-se na ponderação entre a relação de consumo caracterizada e eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor, observando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro para avaliação do percentual contratado, bem como na análise dos demais fatores que compõem a operação financeira.<br>Por oportuno, leia-se excerto extraído do REsp nº 2.009.614/SC, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi a respeito dos requisitos para a revisão da taxa de juros remuneratórios, in verbis:<br>(..)<br>Na hipótese sob análise, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes, assim como a pactuação de taxas e demais condições do negócio jurídico celebrado (evento 1, CONTR8).<br>No caso, foi firmado contrato de empréstimo em junho de 2023, prevendo a incidência de juros remuneratórios de 21,28% ao mês, enquanto a taxa média apurada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual (Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Série 25464) era de 5,55% a. m. à época da pactuação:<br>(..)<br>Verifica-se, assim, que os percentuais praticados pelo Banco réu a título de juros remuneratórios superam, de forma considerável, a taxa média estabelecida pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do pacto.<br>Importante destacar que para análise dos fatores relativos ao custo de captação de recursos, spread da operação, risco de crédito do contratante, dentre outros, faz-se necessária a efetiva demonstração, pela instituição financeira, da forma como tais fatores foram implantados na composição da taxa de juros ofertada ao consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>O fato de tratar-se de operação de alto risco não autoriza a elevação das taxas a patamares maiores visto que a taxa média do BACEN também pondera tais operações.<br>Ademais, a parte ré não traz qualquer elemento probatório apto a justificar o elevado percentual dos juros remuneratórios incidente no negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, apresentando, tão somente, argumentos genéricos.<br>Em face de tais considerações, no caso concreto, constata-se a abusividade na taxa de juros contratada, sendo cabível a sua adequação.<br>No ponto, importante destacar que não há falar em acréscimo de qualquer percentual sobre a taxa média divulgada pelo BACEN para o período em que celebrado o contrato, uma vez que o referido acréscimo ocasionaria a manutenção da abusividade aferida.<br>Desta forma, verificada a aplicação de encargos abusivos, torna-se cabível a repetição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, a qual é admitida como consequência lógica da revisão do contrato firmado entre as partes e como forma de vedar o enriquecimento ilícito, nos termos dos artigos 368 e 876 do Código Civil. (e-STJ fls. 617-619)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, 3ª Turma, DJe de 14/12/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, 4ª Turma, DJe de 24/10/2022.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.