ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOHN LOGISTICA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores, ajuizada por BIOMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, SIMBIOSE BIOCIENCIAS S/A, MUTUA COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA em face de JOHN LOGISTICA TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA, por meio do qual sustenta cobranças indevidas de faturas oriundas de fraude e simulação.<br>Decisão interlocutória: Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, ante a ausência dos pressupostos do art. 98 do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 239- 240):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, desde que comprovada a efetiva necessidade da benesse Não se presume a hipossuficiência(CPC, art. 98, ). 2. caput econômica da pessoa jurídica em razão de simples afirmação de dificuldade financeira e iliquidez momentânea, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do exercício de suas atividades empresariais. 3. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (STJ - Terceira Turma - R Esp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2023, D Je de 10/3/2023).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando que não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, VI e 1.022, I e II, do CPC, e que a questão suscitada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial (e-STJ fls. 362-371).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão agravada não considerou que as razões do recurso especial denotam que a análise dos pressupostos da gratuidade deve ser contemporânea, e que novos extratos bancários foram juntados para comprovar a insuficiência de recursos. Sustenta que a recorrente está com atividade suspensa e não possui faturamento, o que autoriza a concessão da benesse conforme jurisprudência. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. (e-STJ fls. 440-446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 432):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento de valores.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal a quo concedeu a devida prestação jurisdicional, salientando que a empresa não fez prova satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, considerando a documentação apresentada.<br>De modo que foram apreciados todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido acerca da análise da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante procura afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia estaria limitada à correta interpretação do art. 98 do CPC, prescindindo do reexame probatório. Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria exigido demonstração de completa iliquidez momentânea da pessoa jurídica, quando a lei apenas pressupõe a insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça.<br>No entanto, como exposto na decisão agravada, o TJ/MT ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fl. 243):<br>No caso, uma vez verificado, por meio dos extratos bancários juntados aos autos com a contestação/reconvenção, que a empresa/ré/reconvinte, ora agravante, possuía regular fluxo de caixa, com expressiva movimentação financeira, estando, portanto, operante e auferindo receita, conforme demonstra os diversos lançamentos de crédito a título de " Liq. Cobrança Simples" (cf. Id. nº 65382308 e 83647380 dos autos de origem), não há critica ou censura à conduta do MM. Juiz de prontamente indeferir o pleito de gratuidade da justiça formulado pela ré /reconvinte, afinal, a prova dos autos já permitia a segura conclusão de que a empresa/ré/reconvinte não se enquadrava no perfil daqueles verdadeiramente necessitados e merecedores da AJG, e, conforme já decidiu o STJ, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de " (STJ - Terceira Turma - REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em , DJe dejustiça ).<br>No mais, mesmo após a detida e criteriosa revisão das novas provas apresentadas quando da interposição deste recurso, cumpre-me reafirmar a conclusão estabelecida inicialmente de que os elementos probatórios que vieram aos autos não são suficientes a dar respaldo à alegação da agravante de que não dispõe da cota de recursos mínimos necessários para custear as custas e despesas processuais, pois, não obstante a demonstração de inatividade nos últimos anos, ao menos teoricamente, a empresa continua viva, com todo o ativo patrimonial ao seu alcance e dispor, inexistindo elementos concretos de completa iliquidez momentânea, sendo essa a única conclusão possível neste momento, até porque não há qualquer o porquê, diante da afirmada total inatividade empresarial e da "perda" do seu principal cliente, não ter tentativa de explicação de havido a adoção de procedimento de extinção da pessoa jurídica ou, se subsistem dívidas a serem quitada, do natural pedido de falência; na realidade, o que ressai de mais notável da análise da prova dos autos é justamente a ausência de documentação e de dados informativos mais objetivos que possibilitassem visão mais abrangente da real situação financeira da sociedade, como o balancete patrimonial dos anos anteriores ao do pedido formulado na reconvenção, com exposição muito mais detalhada no que ativo e passivo patrimonial, especialmente no que se refere aos momentos que antecederam o concerne ao início do imbróglio em litigio, a fim de permitir noção mais palpável da saúde financeira e destinação patrimonial até a suposta inoperância.<br>Observa-se que o acórdão recorrido não interpretou de forma restritiva o art. 98 do CPC, tampouco condicionou a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de "completa iliquidez". O TJMT, à luz das provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de elementos que evidenciassem a insuficiência de recursos, destacando a expressiva atividade financeira da sociedade e a ausência de documentação contábil mínima que pudesse justificar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, pois a insurgência recursal exige nova valoração de provas documentais e contábeis, com o objetivo de modificar a conclusão da Corte estadual quanto à situação econômico-financeira da agravante, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.