ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizada por THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de ODETE APARECIDA ONISTO, WILLIAM RODRIGUES DA SIVA, por meio do qual sustenta que a empresa Verty Transportes Ltda - ME encerrou suas atividades irregularmente, mantendo o CNPJ aberto para fraudar credores, e busca a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 142):<br>Agravo de instrumento. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. Dissolução irregular das atividades da empresa e insuficiência patrimonial para pagamento da dívida. Hipótese em que a parte exequente não comprovou desvio de finalidade ou confusão patrimonial da parte executada. Requisitos não preenchidos. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Decisão da Presidência do STJ: Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 108).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de reconhecimento de violação ao artigo 50 do CC, haja vista que o encerramento irregular da empresa sem baixa na Junta Comercial configuraria abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 107-108):<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, na espécie dos autos, não obstante o propalado encerramento irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens em seu patrimônio, certo é que não ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica praticado por seus sócios ou administradores.<br>Em outros termos, era necessária a demonstração de que os administradores e sócios, de forma maliciosa, tenham praticado atos caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na hipótese.  .. <br>Dessa maneira, sem que tenham sido cabalmente configurados os requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não havia mesmo que se falar em desconsideração, sendo de rigor a manutenção do indeferimento (fls. 38/40).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão da Presidência deste Tribunal.<br>A aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, pois os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram a possibilidade de afastar o entendimento firmado pelo TJSP quanto à desconsideração da personalidade jurídica, questão que exigiria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Cumpre salientar que esta Corte Superior admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela súmula, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.<br>Portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ é justificada pelo entendimento de que a parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em fatos que, segundo o Tribunal a quo, não configuram abuso de personalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil. A análise desses fatos, para fins de desconsideração, demandaria o reexame das provas apresentadas, o que é obstado pela súmula.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.