ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTETRNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada em sem desfavor por SERF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. PANDEMIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. ABUSO DE DIREITO. PENHORA INCORRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PENHORA DO FATURAMENTO. CABIMENTO.<br>1. Estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, e sendo desnecessária a realização de prova pericial, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas, sim, um dever do juiz.<br>2. Embora sejam notórias as dificuldades ocorridas no setor econômico pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia da covid-19, se o inadimplemento contratual lhe é anterior, não se justifica a mora da embargante por esse fundamento.<br>3. Demonstrado o inadimplemento contratual e a inexistência de excesso de execução por meio de planilha de débito que indica o valor do aluguel, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.<br>4. A simples menção a um acordo verbal de quitação em quantia bem abaixo do débito, sem formalização nos autos do processo originário, por si só, não tem o condão de afastar a execução do montante integral.<br>5. Cabe à parte embargante, em sede de embargos à execução, ilidir os requisitos do título executivo extrajudicial, quais sejam a liquidez, a certeza e sua exigibilidade, sob pena de, em não o fazendo, vê-los rejeitados.<br>6. Não há abuso de direito (art. 187, do CC) pelo simples fato de a execução ter sido ajuizada somente após três (3) anos do primeiro inadimplemento.<br>7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora de percentual do faturamento de empresas, ainda mais quando a executada estiver sendo demandada em vários processos judiciais, e com risco de esvaziar o seu patrimônio e causar prejuízos ao credor.<br>8. Apelação não provida.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I, 489, §1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. Assevera que o acórdão recorrido foi deficientemente fundamentado.<br>Decisão agravada: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante reitera a violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC. Argumenta que não é necessário o reexame de fatos e provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTETRNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.013 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC; e<br>ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>1. Da violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, a agravante reitera a existência de omissão quanto à existência de cerceamento de defesa e necessidade de produção prova pericial.<br>Ocorre que o TJ/DF se manifestou expressamente a respeito da matéria, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, não assiste razão à exequente quanto à necessidade da produção da prova pericial contábil para obtenção de informações sobre as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, com o objetivo de efetuar o abatimento da quantia devida à exequente/embargada.<br>No caso, a decisão que indeferiu a produção da prova contábil pericial está devidamente fundamentada (ID nº 50415704), in verbis:<br>"(..) Por fim, em relação ao pedido de perícia para verificar as benfeitorias. Observo que o autor nem mesmo indica quais são as alegadas benfeitorias em sua petição inicial de mais de trinta páginas.<br>No caso, o contrato celebrado entre as partes tem clausula expressa (Cláusula décima sexta) que exclui o dever de pagar indenização por benfeitorias, na forma autorizada pela Lei de Locação.<br>Ocorre que, conforme é comum em locações comerciais, o novo inquilino faz diversas modificações, reformas e alteração exclusivamente para o exercício de sua atividade comercial. Tais modificações, como regra, não trazem qualquer benefício ou enriquecimento ao proprietário do imóvel, já que o novo inquilino buscará fazer a reforma que atenda especificamente à sua atividade.<br>Assim, tratando-se de locação, de regra, somente se indeniza as benfeitorias necessárias, aquelas feitas para evitar a ruína do prédio.<br>NO caso dos autos, o embargante não indicou nenhuma indenização necessária feita no bem, o que impede o exercício do contraditório. Demais disso, como apontado, há expressa disposição contratual no sentido de não indenizar as benfeitorias.<br>Assim, sem razão o pedido de produção de perícia para verificar benfeitorias" (grifou-se).<br>Eis o teor da citada cláusula décima sexta do contrato de locação celebrado pelas partes (ID 50415675, Pág. 26):<br>"DÉCIMA SEXTA- a locatária poderá realizar às suas expensas, as benfeitorias, os acréscimos, as adaptações e as melhorias no imóvel, que melhor atendam a finalidade da locação desde que mantenham o mesmo padrão de acabamento e não comprometam sua estrutura e solidez. Realizada tais acréscimos, adaptações ou melhorias, estes se incorporarão, desde logo, ao imóvel locado, sem que assista a Locatária, o direito de retenção ou indenização (sic) " (grifou-se).<br>Sendo assim, estando os autos instruídos com documentos suficientes para a adequada resolução da lide, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa, mas, sim, um dever do juiz. (e-STJ fls. 551/552)<br>Verifica-se, portanto, que os arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade e todas as questões de mérito foram suficientemente analisadas e discutidas.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de cerceamento de defesa e rever o decidido no acórdão recorrido demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.