ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LARISSA CAROLINE DE CARVALHO VENELLI, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de KATIA REGINA DE CARVALHO VENELLI, LARISSA CAROLINE DE CARVALHO VENELLI e REFLAN HIDRAULICA LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados e julgou prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pela parte agravante. (e-STJ fls. 24-29)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BACENJUD. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ILEGALIDADE, NULIDADE E EXCESSO NO VALOR COBRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. Não é nula a citação por edital, pois deferida somente após realizadas, sem êxito, diversas diligências na tentativa de localização dos executados, tendo sido consultados bancos de dados e sistemas de cadastro e expedidos mandados a oficial de justiça, exaurindo, portanto, os meios para chamamento pessoal.<br>2. Firme a jurisprudência no sentido de que o limite de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas a saldos existentes em caderneta de poupança, mas a quaisquer valores alocados em contas do executado, independentemente da natureza dos valores envolvidos - se salariais (artigo 833, IV, CPC) ou não, seja a de movimentação corrente ou de aplicações financeiras em geral, até o limite de 40 salários-mínimos. Evidencia-se, pois, a impenhorabilidade de tal valor, alocado mesmo que em conta corrente, até o teto legalmente previsto, sendo presumido o comprometimento da subsistência dentro de tais limites.<br>3. A nulidade, ilegalidade ou excesso do título extrajudicial, à conta da alegação de que cerca de 60% do valor do contrato foi garantido por bens, além de constituir fundamento que exige dilação probatória, sequer tem o condão de respaldar o intento deduzido, pois garantia de dívida não corresponde à quitação ou pagamento para efeito de impedir a cobrança executiva em caso de inadimplemento.<br>4. No que concerne a genéricas alegações de excesso, a partir de narrativa de ilegalidades com descumprimento de requisitos do título executivo, sequer expressas na origem, mas apenas em grau recursal, não se prestam a gerar o cumprimento, pela executada, do ônus probatório da impugnação, inviabilizando o acolhimento da exceção de pré-executiva, inclusive porque, como ressaltado na interposição do agravo de instrumento, exigiriam perícia contábil, não se coadunando, pois, com a natureza estrita e estreita da via de defesa adotada.<br>5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (e-STJ fl. 210)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 251-257)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 156, 239, 798, V, 803, I, II, CPC, sustentando que: i) a presente execução seria nula, por carência de liquidez; e, ii) a parte recorrente foi citada por edital, em claro ferimento ao sistema processual; e, iii) foi iniciada a execução de título extrajudicial, sem respeitar o comando legal, pois não foram abatidas as garantias deixadas no fundo de investimentos em poder da parte recorrida, bem como os veículos para executar a Cédula de Crédito Bancário; e, iv) verifica-se a necessidade de perícia, quando depender de parecer e conhecimento técnico; e, v) a parte recorrente somente teve ciência a execução após o bloqueio em sua conta, uma vez que houve citação ficta por edital. (e-STJ fls. 269-277)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso está devidamente fundamentado e que não é o caso de reexame de fatos e provas. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 156, 239, 798, V, 803, I, II, CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.