ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária com pedido de indenização por danos morais .<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/03/2025.<br>Ação: execução apresentada pela agravante em face de DIEGO BARBOSA SILVA.<br>Decisão monocrática: determinou o cancelamento e retorno dos autos à primeira instância, a pedido do magistrado a quo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. AUTOS DEVOLVIDOS. PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DO JUIZ A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. ERRO MATERIAL.<br>1. Acolhido na primeira instância embargos de declaração da parte exequente, determinando-se o prosseguimento da execução, não se há falar em esgotamento da função jurisdicional daquele Juízo.<br>2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal tendo em vista que os autos foram remetidos de forma errônea à instância superior, já que inexiste sentença extintiva da execução.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos p ela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, §1º, IV, 1.009, caput, 1.010, §3º, 1.011, I e II e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à violação ao princípio da não surpresa e da técnica processual, mediante o atendimento de devolução dos autos à vara de origem, sem que houvesse a intimação das partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CONFIGURADA.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária com pedido de indenização por danos morais .<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do TJ/DF residem no argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão jurisdicional quedou-se silente, no que concerne à devolução dos autos à vara de origem a pedido do juiz a quo, em razão de cancelamento da distribuição da apelação, sem que houvesse a intimação das partes.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto elencado.<br>Por conseguinte, tenho por prejudicada a análise das demais matérias.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo, para CONHECER PARCIALMENTE o RECURSO ESPECIAL, e nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/DF, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre o argumento elencado nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.