ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JARDIM GOYAZES EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, ajuizada por ADENILSON RODRIGUES DA SILVA e JANE KELLY DOS SANTOS SILVA, em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e determinar a devolução imediata e em única parcela dos valores pagos, com a retenção, pela agravante, de 10% (dez por cento) sobre a quantia já paga pelos adquirentes.<br>Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos pela agravante e pelos agravados, mantendo a decisão unipessoal da Relatora, nos termos da seguinte ementa:<br>DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. COMPRA E VENDA DE LOTE. CULPA DOS PROMITENTES ADQUIRENTES. JULGAMENTO DE 1º GRAU PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. TEMAS ABORDADOS PELA PRIMEIRA RECORRENTE.<br>1.1. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DO TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor (Súmula nº 45 do TJGO).<br>1.2. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm admitido a retenção, pelo vendedor, de percentual que varia entre 10% (dez por cento e 25% (vinte e cinco por cento). Ante as particularidades do caso em apreço, é razoável a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.<br>1.3. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. No tocante à taxa de fruição, a jurisprudência deste egrégio sodalício é uníssona em declarar nula a cobrança de tal penalidade nos casos de imóveis não edificados, tal qual no caso sub judice.<br>1.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MATERIALIZADA. In casu, como a sentença vergastada foi mantida, deve prevalecer a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios conforme a proporção sucumbencial das partes.<br>2. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO DECISUM FUSTIGADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. Não obstante a assertiva recursal apresentada pelos autores, ora segundos agravantes, é possível constatar que eles objetivam a rediscussão de temas não examinados pelo decisum fustigado, porquanto sequer aviaram o recurso cabível no momento oportuno em face da sentença exarada pelo magistrado primevo, incidindo, portanto, os efeitos da preclusão temporal.<br>AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS (e-STJ fl. 449).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é competência do juízo arbitral analisar previamente a validade da cláusula compromissória. No mais, assevera a razoabilidade da retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos agravados. Por fim, afirma que são os agravados que devem suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96 (Súmula 282/STF); e (ii) a inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, ante a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência.<br>Agravo interno: sustenta a agravante que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Aduz que, nas fases processuais anteriores, suscitou questões relativas ao afastamento de cláusula contratual e à competência para exame de validade e eficácia da convenção de arbitragem, ambas nos moldes da Lei 9.307/96.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos materiais, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96 (Súmula 282/STF).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Contrariamente ao que quer fazer crer a agravante, tem-se que o TJ/GO não decidiu acerca dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, § 1º e § 2º, da Lei 9.307/96.<br>Salienta-se, ademais, que a agravante sequer promoveu a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido no que tange à análise de violação dos referidos dispositivos legais, razão pela qual não se pode ter como atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo implicitamente.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 282/STF na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.