ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por LEANDRO DIAS BARBOSA, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito de R$ 63,61, referente ao contrato/fatura nº 2022083969984, junto à parte agravante, bem como para condenar a parte agravante ao pagamento de compensação pelos danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fls. 33-38)<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. REVELIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). Ocorre que a ré, ora apelante, não tendo apresentado contestação, não impugnou especificamente os fatos descritos na inicial, de sorte que era mesmo o caso de reconhecimento de veracidade, de uma forma ou de outra, nos termos do artigo 341 e 344 do Código de Processo Civil. Ademais, não há elementos nos autos contrários à narrativa da autora/apelada, o que conduz efetivamente ao acolhimento do pedido. 2. Desse modo, diante da falta de prova da legitimidade da dívida, mostra-se indevida a negativação do nome da autora/apelada, motivo pelo qual a procedência dos pedidos era mesmo de rigor. 3. No caso, a quantia de R$ 8.000 (oito mil reais) arbitrada na sentença recorrida coaduna-se com a razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa. Inteligência do verbete sumular nº 32 desta e. Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 169)<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 197-201)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 1.022, II, CPC, 6º, VIII, Lei 8.078/90, 188, I, 884, 944, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrida não demonstrou a verossimilhança das alegações e, ao negligenciar esse ônus, indevidamente se beneficiou da presunção de veracidade das alegações, em detrimento da parte recorrente; e, ii) a parte recorrida falhou em fornecer uma prova idônea que demonstrasse a inexistência de relação jurídica com a parte recorrente, bem como o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta conduta da parte recorrente, que teria dado origem ao dano; e, iii) ao declarar a inexistência do débito e condenar a parte recorrente ao pagamento de compensação pelo dano moral, o TJ/GO agiu sem que estivessem presentes os requisitos da responsabilidade civil. (e-STJ fls. 207-222)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega, tão somente, que houve a negativa de prestação jurisdicional, não é o caso de reexame de fatos e provas e o recurso está devidamente fundamentado. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iv) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 373, I, CPC, 944, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ )<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.