ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INÉRCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: revisional de contrato bancário ajuizada por ELIZABETH MAIA, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a agravante à devolução dos valores pagos a maior, após compensação de valores.<br>Acórdão: em juízo de retratação, manteve o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Logo, no caso concreto, observada a hipossuficiência da consumidora, aliada à abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da taxa média praticada no mercado, bem como a ausência de comprovação do alegado grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, impõe-se a manutenção do acórdão.<br>ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR UNANIMIDADE. (e-STJ fl. 1044)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e 51, IV, e § 1º, III, Lei 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou que a Corte local não atendeu as diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias REsp 1.061.530/RS, na medida em que não procedeu a avaliação de todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração cabal da abusividade.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a agravante, reiterando as idênticas alegações ventiladas no recurso especial, sustenta que teria havido a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, pois a Corte local não teria atendido às diretrizes traçadas pelo leading case das ações revisionais bancárias, o REsp 1.061.530/RS, na medida em que não procedeu a avaliação de todas as circunstâncias, tendo se limitado a proceder comparação entre taxas e a realizar simples e superficial menção de peculiaridades pontuais da contratação, insuficientes ao atendimento da exigência de demonstração da abusividade. Alega, ainda, a negativa da prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INÉRCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A referida decisão conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, considerando: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e b) a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Verifica-se, inicialmente, que, nas razões do presente recurso, a parte agravante deduz alegações no sentido de que haveria a negativa de prestação jurisdicional e que seria inaplicável a Súmula 83/STJ.<br>Ocorre que, no caso concreto, a matéria objeto da irresignação foi obstada também pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, fundamentos não atacados nas razões do presente agravo e suficientes à manutenção do decisum.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.<br>Veja-se, ademais, que a agravante traz alegações voltadas a combater a decisão que negou seguimento ao recurso especial, pois, além de reiterar os pedidos de suspensão do processo, enfatiza que "se acredita que restou totalmente equivocada a decisão exarada que negou seguimento ao recurso especial, que ora se agrava, uma vez que a decisão ofertada pelo tribunal a quo não está firmada no sentido da orientação do Colendo Superior Tribunal" (e-STJ, fl. 1.503).<br>Assim, não procedendo a agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.