ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: revisional de contato bancário c/c indenizatória, ajuizada por TEREZINHA SOARES DE LIMA CAMPOS, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 834/843):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO QUITADO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OBSERVAR O ART. 85, §2º, DO CPC E O TEMA 1.017 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>Tratando-se o contrato objeto dos autos de operação de empréstimo a pessoas físicas associada a composição de dívidas vencidas na modalidade de renegociação de dívida, mostra-se adequada a adoção das séries temporais 25465 e 20743. Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.<br>Afastada a descaracterização da mora, tendo em vista que o contrato objeto da revisão se encontra liquidado. Sentença reformada, no ponto.<br>Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato revisado, admite-se a repetição do indébito simples e a compensação de valores.<br>O reconhecimento da abusividade praticada pela instituição financeira no tocante ao juros remuneratórios, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Inviável a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa ou com base no valor da causa quando estimável o proveito econômico obtido com a demanda.<br>Honorários fixados em conformidade com o proveito econômico obtido na ação, a ser apurado quando do cumprimento/liquidação da sentença. Sentença reformada, no ponto.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTO PROVIDO.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado, quanto à multa aplicada em sede de embargos declaratórios (e-STJ fls. 1113-1115).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante argumenta que são inaplicáveis as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, pois indicado precedente do STJ, relativo à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, sendo necessária a análise de diversos fatores (e-STJ fls. 1119-1127).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado, quanto à multa aplicada em sede de embargos declaratórios.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS (e-STJ, fls. 1076/1079): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) quanto à questão relativa à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, incidência da Súmula 83/STJ;<br>ii) quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado; e<br>iii) quanto à multa aplicada em sede de embargos declaratórios, incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1088/1096): nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não incidiriam as Súmulas 5 e 7/STJ, visto que o recurso especial pretende demonstrar que a taxa média para operações similares do Banco Central não poderia ser o único critério para a revisão do contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores;<br>ii) não incidiriam a Súmula 83/STJ, pois teria indicado precedente do STJ, relativo à impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios apenas pela taxa informada pelo Banco Central, sendo necessário analisar demais características da hipótese sob julgamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado, quanto à multa aplicada em sede de embargos declaratórios.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ fls. 1113-1115)<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante se limita a defender a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, considerada a impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central.<br>Desta forma, deixou de refutar, de forma específica e consistente, as razões da decisão ora agravada, referentes à incidência da Súmula 182/STJ, aplicada em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativos à incidência da Súmula 7/STJ e dissídio jurisprudencial prejudicado, quanto à multa aplicada em sede de embargos declaratórios.<br>Saliente-se que cabia à agravante, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.