ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pac ífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 279-281).<br>Ação: de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor de DEUNICE ALVES WANDERLEY, MADSON COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, WELLINGTON ALVES WANDERLEY LOPES FILHO, ALEXSANDRA CARVALHO DE ALMEIDA WANDERLEY e JOSE WANDERLEY LOPES.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de nomeação de administradora provisória de espólio.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Processual Civil - Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Falecimento do executado no curso da execução - Adoção, pelo juízo a quo, das medidas previstas nos arts. 313, I e 689 do CPC - Pretensão de nomeação de administrador provisório antes da adoção habilitação dos herdeiros - Impossibilidade - Decisão mantida.<br>I - Nos termos do art. art. 313, I, do CPC, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte falecida, com o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido;<br>II - In casu, o deferimento do pedido da parte agravante, nos moldes propostos, sem prévia doção das medidas previstas nos arts. 11º e 313, I do CPC configuraria error in procedendo capaz de causar prejuízos tanto à agravada quanto ao espólio e aos herdeiros;<br>III - Registro, a propósito, que a ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores do de cujus, por si só, não autoriza a continuidade do feito executivo até que as medidas previstas no art. 313, I do CPC sejam efetivadas;<br>IV - Recurso conhecido e desprovido.<br>(e-STJ Fl. 71)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 279-281).<br>Agravo interno: à e-STJ Fls. 285-294, a parte agravante alega o cabimento do agravo e a adequação recursal. Reitera os fatos do processo e insurge-se, assim, contra a aplicação da Súmula 83/STJ e ao não conhecimento do agravo em recurso especial, apontando a demonstração da divergência jurisprudencial na espécie. Consigna a existência de impugnação específica ao fundamento atinente à consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ), nos termos dos julgados colacionados. Requer, pois, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e a preciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de de cobrança. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pac ífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SE:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ, ante a harmonia com o entendimento desta Corte, no tocante à pretensão de nomeação de administrador provisório antes da habilitação dos herdeiros e à suspensão processual, considerando os julgados colacionados à e-STJ Fls. 145/147.<br>- Da Súmula 83/STJ - Da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Não obstante as alegações da agravante, verifica-se que, em seu agravo em recurso especial, não foi refutada de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ, referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, deixando de refutar as especificidades e julgados apontados no decisum de e-STJ Fls. 145-147, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deixando, assim, de realizar qualquer distinção entre os precedentes aplicados à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.