ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SM PLÁSTICOS REPRESENTAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: execução, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO em face de SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, SERGIO BRANDAO ASSIS, MARCELO BRANDAO ASSIS.<br>Decisão: rejeitou os embargos à penhora (e-STJ fls. 19/20).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, SERGIO BRANDAO ASSIS, MARCELO BRANDAO ASSIS, nos termos da seguinte ementa (fl. 877 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À PENHORA - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DOS IMÓVEIS PENHORADOS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTA PARTE - DECISÃO CORRETA E MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. - Somente é possível a compensação no caso de crédito com liquidez, certeza e exigibilidade. - É plenamente possível a penhora realizada sobre bem imóvel indivisível, quando essa atinge somente o quinhão pertencente ao devedor. - Agravo improvido, decisão mantida.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 368 do CC e 805, 831, 836, 842 e 843, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que o direito à compensação deve ser reconhecido caso comprovada a liquidez, o vencimento e a exigibilidade entre os respectivos créditos. Ressalta que é vedada a realização da penhora, quando o valor do bem objeto da constrição é ínfimo, além de ser bem de família.<br>Questiona, ainda, a nulidade da constrição realizada sobre bem do devedor integrante da meação, sem a intimação do cônjuge interessado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Agravo interno: além de questionar a pertinência dos óbices sumulares aludidos, reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO E INCERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação de execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No que se refere à violação do art. 368 do CC, extrai-se do acórdão recorrido que se decidiu pela inviabilidade da compensação, uma vez que o crédito ostentado pelo recorrente - objeto da extinção obrigacional pretendida - é incerto e ilíquido.<br>A propósito:<br>Apesar de existir a possibilidade de compensação de dívidas, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação legal tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, derivando dessa premissa que a mera alegação de crédito eventualmente existente em ação judicial ainda não definitivamente julgada, inviável que haja compensação. Ora, não se pode compensar obrigações incertas e ilíquidas, objeto de execuções em andamento, com a obrigação líquida e certa.<br>No caso aqui analisado, o crédito que a parte pretende compensar ainda está em discussão, conforme a própria parte alega, já que não concordou com os cálculos apresentados e pugnou pela realização de perícia.<br>Assim, não sendo definitivo e líquido o valor do crédito que os executados teriam com o exequente em ação diversa, não há que se falar em compensação por ora, muito menos capaz de extinguir o presente cumprimento. (grifo acrescido, e-STJ fl. 881)<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para o reconhecimento do direito à compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Por fim, observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca da controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem ou mesmo em relação à nulidade do ato de constrição realizado, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.<br>Destarte, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.