ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes.<br>3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/2/2025.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por INNOVARE INVESTIMENTOS LTDA., em face da agravante, decorrente do inadimplemento de contrato de representação comercial.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento do valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida em cada ano de contrato.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ESCRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA REPRESENTADA DE PROVAR QUE O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OCORREU EM FACE DE UMA DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTAS NO ART. 35, DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO DEVIDOS. MATÉRIA DE FATO, CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.<br>1. Não é dado às partes suprimir disposições legais obrigatórias previstas na Lei 4.886/1965 para ver aplicado o regime jurídico mais benéfico à representada comercial, diante do princípio da obrigatoriedade da norma imperativa e cogente.<br>2. A indenização do artigo 27, "j" e do aviso prévio do art. 34, ambos da Lei 4.886, somente é paga quando a rescisão ocorre por parte da representada e ainda se não houver motivo justo para a rescisão, sendo ônus da representada a prova de que o rompimento da relação contratual ocorreu em face de uma das hipóteses de justa causa previstas no art. 35, da Lei 4.886/65.<br>3. As circunstâncias do caso permitem concluir que a rescisão do contrato de representação comercial se deu por iniciativa da representada, sem justo motivo, ausente notificação à representante, de modo que cabível a indenização e aviso prévio conforme fixado na sentença. 2. A correção monetária pelo IGP-M é o índice que melhor reflete as perdas inflacionárias e recompõe o poder aquisitivo da moeda. Quanto aos juros de mora, deverá, pois, incidir na razão de 1% ao mês, a partir da citação, pois desde então restou caracterizada a mora da requerida, a ser aferida em liquidação de sentença. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 27 da Lei 4.886/65 e 722 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a obrigatoriedade de registro da representação comercial nos conselhos regionais. Assevera que não se trata de contrato de representação comercial e, portanto, não pode ser aplicada a Lei 4.886/65.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes.<br>3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da aplicabilidade da Lei 4.886/65<br>O TJ/RS decidiu pela aplicação da Lei 4.886/65 à hipótese dos autos, tendo em vista que a "falta do registro formal constitui mera irregularidade administrativa, incapaz, por si só, de afastar o regramento especial destinado aos contratos de representação comercial, quando provado que a relação, em termos fáticos, se configure como tal" (e-STJ fl. 372).<br>Todavia, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei 4.886/65, devendo ser aplicadas as disposições do Código Civil.<br>Nesse sentido: REsp 1.678.551/DF, Terceira Turma, DJe de 27/11/2018; AgInt no AREsp 1.547.195/SP, Quarta Turma, DJe de 5/12/2022; AgInt no AREsp 665.999/MG, Quarta Turma, DJe de 1/7/2021 e REsp 1.698.761/SP, Terceira Turma, DJe de 17/2/2021.<br>O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, para que, afastada a aplicabilidade da Lei 4.886/65, seja reanalisada a pretensão da agravada à luz do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da matéria .