ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou revelia.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Agravo de instrumento: interposto pela agravante, em face de MARIVALDO JORGE FONSECA DE VILHENA e NILZETE GONÇALVES PEREIRA, contra decisão que decretou a sua revelia.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que decretou a sua revelia, em razão da manifesta inadmissibilidade (e-STJ fls. 66-70).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 111-119):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA REVELIA. NÃO MERECE PROSPERAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 NO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS JÁ REBATIDOS NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDENTE. DECISÃO ATACADA SE ENQUADRA NAS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, ALÍNEA "D" DO REGIMENTO INTERNO. ABSOLUTAMENTE DESCABIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 284/STF e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 275-277).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso a agravante argumenta que as Súmulas 282 e 284/STF são inaplicáveis, pois a matéria do recurso especial foi prequestionada e os dispositivos violados foram especificados (e-STJ fls. 280-289).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou revelia.<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 284/STF e da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 275-277):<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese relativa ao cabimento do agravo de instrumento, os dispositivos apontados como violados não sustentam a tese defendida, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 231, I e 335, III, do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento e da inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a agravante se limita a sustentar matéria do recurso especial foi prequestionada e os dispositivos violados foram especificados (e-STJ, fls. 280-289).<br>Desta forma, deixou de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada decorrentes da incidência da Súmula 284/STF (visto que os dispositivos apontados como violados não sustentam a tese defendida, relativa ao cabimento do agravo de instrumento) e da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que não incidiriam na hipótese, de modo a viabilizar o conhecimento de seu recurso.<br>Assim, não procedendo a agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.