ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valor e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Ação: declaratória de resilição contratual c/c restituição de valor e compensação pelos danos morais, ajuizada por BRUNO ALVES MELLO e ROBERTA REIS MELLO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Sentença: rejeitou os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e condenou BRUNO ALVES MELLO e ROBERTA REIS MELLO ao pagamento, em parte iguais, das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa. (e-STJ fls. 371-375)<br>Acórdão: anulando parcialmente a sentença, com declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face da MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A, com desmembramento do processo, julgou prejudicada, no ponto, a Apelação interposta por BRUNO ALVES MELLO e ROBERTA REIS MELLO, bem como negou provimento à Apelação por eles interposta, quanto aos pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da seguinte ementa:<br>"PMCMV. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A VENDEDORA/INCORPORADORA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS EM FACE DA VENDEDORA/INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PREJUDICADO O APELO NESSA PARTE. DESPROVIDO O RECURSO NO TOCANTE AOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>1. Lide na qual se pretende a rescisão contratual, que abrange a promessa de compra e venda e o contrato de financiamento firmado junto à CEF, ao argumento de que o imóvel se encontra em local perigoso (área de risco), tendo em vista que o condomínio em construção foi alvo de ataques criminosos no dia 06/05/2021.<br>2. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não tem o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e a vendedora/incorporadora), observando-se, outrossim, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuado no contrato de promessa de compra e venda.<br>3. Os pedidos formulados na petição inicial são independentes e a CEF é legitimada passiva ad causam tão somente para os pedidos de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, com devolução das verbas decorrentes desse contrato, e de indenização por danos morais. As demais providências postuladas decorrem de relações jurídicas distintas, devendo a vendedora/incorporadora ser demandada na Justiça Estadual no que concerne ao contrato de promessa de compra e venda.<br>4. A competência para julgar o pleito em face da vendedora/incorporadora da obra em comento não se desloca para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo essa empresa no rol previsto no artigo 109, inciso I, CRFB/1988.<br>5. É nula, portanto, a sentença quanto à vendedora/incorporadora ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Federal em relação a tal ré. Levando-se em consideração que o processo já se encontra devidamente instruído e saneado, mostra-se mais razoável, em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, declinar da competência em favor da Justiça Estadual, para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A, determinando-se o desmembramento do processo.<br>6. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre os autores e a CEF, a improcedência do pedido deve ser mantida. Com efeito, inexiste cláusula de desistência ou de distrato ou de rescisão no contrato de mútuo imobiliário. O que se verifica é o arrependimento tardio, ao argumento de estar o imóvel em área de risco. Conforme bem destacado na sentença, "No curso da execução do contrato, eventual problema de segurança pública em relação ao imóvel alienado fiduciariamente não são oponíveis ao agente financeiro, sob pena de convertê-lo à categoria de segurador universal", sendo certo que "a alegação de violência urbana não se traduz em acontecimento imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil)."<br>7. As normas devem ser respeitadas, em respeito à boa-fé de todos os contratantes (pacta sunt servanda). A hipótese é de negócio jurídico complexo, envolvendo vendedora/incorporadora e construtora, além da Caixa Econômica Federal como instituição financeira financiadora de parte dos recursos e credora fiduciária. Na análise da possibilidade de compra de um imóvel, devem ser verificadas todas as condições do bem, como valor, condições de pagamento, localização, entre outros elementos. E, no caso dos autos, o contrato informa o endereço do imóvel, cabendo ao comprador ter avaliado se a localização lhe era favorável ou não. Além disso, deve ser destacado que o contrato foi firmado por livre vontade do comprador.<br>8. Destaque-se, ainda, que o CDC não prevê o distrato ou a desistência como pretendido pelos autores, inexistindo inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos. Outrossim, nos termos do art. 586 do Código Civil, no contrato de mútuo, " ..  o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Incabível, portanto, a rescisão do contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução das quantias pagas pelo mutuário, sem a necessária devolução à instituição financeira do montante emprestado, com os acréscimos contratuais devidos (art. 591 do CC), não havendo que se cogitar de "retenção de valor equivalente a 10% dos valores pagos até o momento, ou em outro percentual", conforme igualmente pretendido pelos autores.<br>9. Na hipótese dos autos, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor dos demandantes, mostrando-se juridicamente impossível o desfazimento da disponibilização do valor financiado, muito menos sem que os juros incorridos durante todo o período sejam devidamente quitados.<br>10. Portanto, inexistentes razões jurídicas para o distrato do mútuo, reputa-se improcedente o pedido de rescisão do mútuo financeiro habitacional em face da CEF.<br>11. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito imputável à CEF, não há que se falar em indenização por danos morais na hipótese.<br>12. Sentença parcialmente anulada, com declínio da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados em face da MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A (vendedora), com desmembramento do processo. Apelo da parte autora prejudicado nessa parte; e desprovido no tocante aos pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal." (e-STJ fls. 506-507)<br>Embargos de declaração: opostos, por MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 540-547)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 114, CPC, 23, Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) sendo o objeto central da demanda a rescisão contratual, independentemente do embasamento do pedido, o litisconsórcio passivo da CEF e da parte recorrente é necessário, uma vez que a CEF detém a propriedade resolúvel do imóvel, bem como não há como se apreciar a rescisão da compra e venda apartada da rescisão do contrato de financiamento, pois um não subsiste sem o outro; e, ii) ao promover a cisão da demanda por não reconhecer se tratar de litisconsórcio passivo necessário, admitiu-se a possibilidade de decisões conflitantes para a mesma relação jurídica, tornando uma delas inócua; e, iii) não importa se a CEF atuou como agente promotor da obra ou como mero agente financiador, o que resulta em seu litisconsórcio passivo necessário com MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S/A é o fato de que a instituição detém a propriedade resolúvel do imóvel e, portanto, qualquer demanda que tenha por consequência a alteração dos direitos reais sobre o imóvel é do interesse da CEF. (e-STJ fls. 557-574)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o recurso está devidamente fundamentado, que houve o devido prequestionamento, não é o caso de reexame da fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e que o dissídio restou configurado. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valor e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>iii) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ);<br>iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 113, 114, CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.<br>Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.