ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA E DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de restituição de importância e de cobrança.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de restituição de importância e de cobrança ajuizada pela NOBRE E VASCO LTDA. - EPP em face da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., alegando ter celebrado contrato de credenciamento para promover e intermediar a venda de planos de TV por assinatura, realizar instalações, entre outros serviços, e requerendo a aplicação da Lei nº 4.886/65 e o pagamento de indenizações decorrentes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a agravante a pagar ao agravado o valor de R$ 40.757,67 (quarenta mil e setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), além de outras condenações a serem apuradas em liquidação de sentença. Quanto à reconvenção, condenou a agravada a a indenizar a agravante pelo que pagou a título trabalhista no valor de R$ 179.407,51 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos).<br>Acórdão: O recurso da agravada foi parcialmente provido e o recurso da agravante não provido, nos termos da seguinte ementa:<br>Prestação de serviço - Credenciamento/Representação Comercial - Deserção do recurso da autora - Não reconhecimento - Preparo adequado - Observância da regra do proveito econômico pretendido - Prescrição da pretensão - Não reconhecimento - Possível a exigência dos valores não recebidos durante a vigência da relação jurídica - Limitação da pretensão ao quinquênio anterior à rescisão contratual - Impossibilidade - Demanda proposta dentro do lapso temporal apto de se exigir o reclamo - STJ (R Esp 1.469.119/MG) e Lei 4.886/65 - Remuneração - Prova do vínculo e limites de obrigação - Regra de preponderância da atividade - Presença no vínculo de elementos típicos de representação comercial - Irrelevância de registro no respectivo órgão profissional por limitados os efeitos daí decorrentes - Incidência do regramento civil (artigo 721) e também da lei 4.886/65 (coibir a transferência do risco do negócio ao agente ou representante - artigo 43) - Ilegalidade de se impor condição ao recebimento de qualquer valor a título de remuneração - Liberdade contratual que deve se sujeitar à função social do contrato - Código Civil, artigos 421 e 421-A - Estorno de valores de remuneração (vendas e prestação de assistência técnica) - Impossibilidade - Limite de responsabilidade inerente ao risco próprio da atividade - Artigo 927 do Código Civil - Vicio ou defeito na prestação do serviço que impõe se observar procedimento próprio e limite da prova dos autos - Ônus cabente a ambas as partes (CPC artigo 373, I e II) - Artigo 43 da Lei nº 4.886/65 e artigos 423 e 424 do Código Civil - Devolução dos valores descontados de remuneração (comissão vendas e intermediação de negócios e de redução de remuneração relativo às diferenças reclamadas pela autora (a partir de 2015, do serviço de instalação de ponto principal - PP e ponto opcional - PO, segundo a métrica "Meta revisitas"; - instalação de equipamentos de sinal de TV aberta, sistema opcional, retirada de equipamentos e serviço de reinstalação), em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros legais do ajuizamento da ação, onde deverá a ré exibir os extratos reclamados quanto as vendas realizadas, os serviços executados e bem como relativos a prestação de serviços de instalação e retiradas, apontado o valor pago por cada um deles no período de vinculação, bem como a parte autora exibir as notas fiscais de prestação de serviços além de comprovantes da realização dos serviços respectivas - Multa - art. 27, alínea "j" da Lei nº 4.886/65 - Autora que não é empresa inscrita no respectivo Conselho Regional - Verba indevida - Regramento que prevê a remuneração pelos serviços prestados, mas não contempla a indenização - STJ, R Esp 1.678.551/DF - Pressuposto de incidência previsto no regime jurídico da Lei 4.886/65 não atendido - Descontos por consumo excessivo de materiais e por rebaixamento de categoria de "parceria" - Natureza indenizatória - Prova de fato a autorizar as práticas - Não reconhecimento - Ausência de demonstração de culpa ou dolo na prestação do serviço e ou de vicio ou defeito que impõe se observar procedimento próprio e limite da prova dos autos - Ônus cabente a ambas as partes (CPC artigo 373, I e II) - Artigo 43 da Lei nº 4.886 /65 e artigos 423 e 424 do Código Civil - Impossibilidade de impor obrigação arbitrária e sem observância da regra de ampla defesa - Vedação a enriquecimento sem causa - Reconvenção - Indenização - Obrigação reconhecida - Artigos 186 a 188 do Código Civil - Valores devidos por indenizações trabalhistas - Reconhecimento - Questão incontroversa - Ressarcimento valores por demandas de consumidores - Não reconhecimento - Natureza indenizatória - Vicio ou defeito na prestação do serviço - Prova - Ausência - Ônus da reconvinte - CPC artigo 373, I - Não superação - Dever de observância de procedimento próprio - Ausência - Artigo 43 da Lei nº 4.886/65 e artigos 423 e 424 do Código Civil - Honorários de advogado contratuais - Exigência - Impossibilidade - Contratação de advogado particular - Inconfundível a natureza dos honorários sucumbenciais com aqueles contratados entre a parte e seu patrono - Valores que não integram as perdas e danos - Artigo 403 do Código Civil - Ônus de sucumbência - Ajustamento - Regra de adequação - Ação e Reconvenção procedentes em parte - Responsabilidade da ré pelas custas e despesas referente a ação e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor de sua condenação na ação, mantida a sucumbência da autora como decidida em Primeiro Grau quanto a reconvenção. Recurso da autora provido em parte e não provido o recurso da ré. (e-STJ fls. 4842-4843)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 11, 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, I, do CPC; 2º e 5º da Lei Federal nº 4.886/65 e aos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC, sustentando que a relação entre as partes não se configurava como de representação comercial devido à ausência de registro no conselho regional e que o acórdão recorrido desconsiderou a liberdade de contratar e a possibilidade de estornos e rebaixamento de categoria do credenciado.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a agravante argumenta que houve correto prequestionamento dos artigos 2º e 5º da Lei Federal nº 4.886/65 e dos artigos 422 e 425 do CC, contrariando a aplicação da Súmula 211/STJ. Sustenta que a relação entre as partes não configura representação comercial, pois a Nobre e Vasco não possui registro no Conselho Regional, requisito essencial para a aplicação da Lei de Representação Comercial.<br>Também contesta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que o recurso especial não busca reexame de fatos, mas sim a análise de questões jurídicas, como a possibilidade de contratos atípicos e a liberdade contratual. A empresa defende que os estornos de comissão são legítimos, pois a comissão é antecipada antes da concretização da venda, e que a política de estornos está em conformidade com os princípios de probidade e boa-fé.<br>Por fim, alega que a decisão recorrida viola a liberdade contratual e a presunção de paridade entre os contratantes, previstas nos artigos 421 e 421-A do CC, e pede a reforma do acórdão para reconhecer a validade da política de estornos e a classificação de seus parceiros.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA E DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação de restituição de importância e de cobrança.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao reconhecer que não houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, bem como ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno, a agravante se insurge tão somente em relação à aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Não tece argumentações acerca da ausência de violação do arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e /ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Dessa forma, passe-se à análise dos fundamentos impugnados da decisão agravada.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 2º e 5º da Lei Federal nº 4.886/65 e arts. 422 e 425 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da licitude ou não dos descontos de comissão promovidos pela SKY, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, é obstado pelos enunciados sumulares 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.