ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO MORAIS DOS SANTOS BARROS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento<br>Ação: de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e compensação por danos morais ajuizada por RODRIGO MORAIS DOS SANTOS BARROS em face de UNIMED SERGIPE, visando a realização de cirurgia bariátrica com anestesia geral, alegando recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Unimed a autorizar/custear a cirurgia bariátrica com anestesia geral, mas indeferiu o pleito de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso do autor quanto à compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA- SITUAÇÃO URGENTE QUE JUSTIFICAVA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA-PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE - RISCO DE EVENTOS CARDIOVASCULARES, COVID GRAVE, BRONCOASPIRAÇÃO PELO REFLUXO E NEOPLASIA ESOFÁGICA - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECUSA DA COBERTURA RESULTANTE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS- PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, contrariando jurisprudência do STJ.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ante a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>Agravo interno: o agravante alega que os danos morais advindos de negativa indevida de cobertura de tratamento ou procedimento médico são in re ipsa, acostando julgado neste sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde pelo plano gera, por si só, danos morais que devem ser compensados.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, as duas turmas da segunda seção já firmaram entendimento sobre o tema neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.<br>3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde.<br>4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>(AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A autora sustentou que a recusa indevida de cobertura gerou abalo psicológico e violação à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, interpretada pelas instâncias ordinárias como fundada em cláusulas contratuais razoáveis e ausente de risco grave à saúde da beneficiária, configura hipótese de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa de cobertura pelo plano de saúde somente enseja danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico significativo ou risco efetivo à saúde do paciente.<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a negativa da operadora teve fundamento contratual razoável e que não houve demonstração de risco relevante à integridade física ou emocional da autora.<br>5. Alterar esse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme preceituam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a configuração de dano moral quando a recusa não é arbitrária e não compromete gravemente a saúde do beneficiário. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.185.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não merece reforma a decisão agravada, portanto.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.