ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, do atento exame do acórdão recorrido, constata-se que a Corte estadual limitou-se a cotejar a taxa de juros pactuada com a correspondente taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo que estaria caracterizado o caráter abusivo por superar em mais de 10% a taxa média, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se a taxa de juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 20/12/2024.<br>Ação: revisional ajuizada por CARLOS ALFREDO ROCHINSKI JUNIOR em face do ITAU UNIBANCO S.A, fundada na abusividade contratual.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por CARLOS ALFREDO ROCHINSKI JUNIOR, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>MÉRITO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>"A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não signi ca, por si só, abuso.<br>Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.<br>TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. É VÁLIDA A COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS (RESP N.1.578.553/SP), SALVO EVENTUAL EXCESSO NA COBRANÇA OU DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSIÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NOVO ENTENDIMENTO.<br>SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CASA BANCÁRIA DE DESINCUMBIU COM O SEU ÔNUS. LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>SUCUMBÊNCIA READEQUADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.<br>OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 246).<br>Embargos de declaração: opostos por ITAU UNIBANCO S.A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64; 39, 51 e 52, II do CDC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.<br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, do atento exame do acórdão recorrido, constata-se que a Corte estadual limitou-se a cotejar a taxa de juros pactuada com a correspondente taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo que estaria caracterizado o caráter abusivo por superar em mais de 10% a taxa média, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se a taxa de juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da revisão dos juros remuneratórios pactuados<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.<br>O TJ/SC, no entanto, consignou que estaria caracterizado o caráter abusivo dos juros remuneratórios tão somente porque pactuados em patamar superior à 10% da taxa média de mercado, confira-se:<br>In casu, a taxa de juros remuneratórios foi fixada em 33,07% ao ano (evento 30, outros 3), sendo que a taxa média prevista para a época da contratação, em outubro de 2021, era de 24,81% ao ano ( 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ).<br>Ressalvado o posicionamento deste relator, com base no princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento dos demais membros desta Câmara, de que a taxa de juros remuneratórios superior em 10% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil se revela abusiva e, por isso, causa prejuízo ao consumidor, motivo pelo qual a abusividade está caracterizada.<br>Assim sendo, reforma-se a sentença no tocante para limitar o encargo à taxa média de mercado. (e-STJ fl. 242).<br>Nesse contexto, importa novamente ressaltar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022.<br>Ademais, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, restou consignado que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>Na hipótese dos autos, do atento exame do acórdão recorrido, constata-se que a Corte estadual limitou-se a cotejar a taxa de juros pactuada com a correspondente taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN, concluindo que estaria caracterizado o caráter abusivo por superar em mais de 10% a taxa média.<br>Com efeito, não se extrai da decisão impugnada qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, com o exame pormenorizado da situação da economia na época da contratação, do custo da captação dos recursos, do risco envolvido na operação, do relacionamento mantido com o banco, das garantias ofertadas, etc.<br>Desse modo, impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros acima delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se a taxa de juros remuneratórios, na hipótese, revela-se abusiva.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie, a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se ou não abusivas.