ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por MULTISHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA em face de decisão que conheceu do agravo por ela interposto para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. ABSTENÇÃO DE USO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A reapreciação de fatos e provas é vedada em recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ao examinar as alegações da agravante, conclui-se não haver razão jurídica apta a conduzir a reforma do julgado, conforme se demonstrará a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão proferido pelo TJ/ES alcançou a conclusão de que não houve violação do direito marcário de titularidade da agravante a partir da análise minuciosa dos elementos de fato e de prova integrantes dos autos.<br>Vale conferir, a propósito, as seguintes passagens do aresto referido:<br>A partir do exame dos documentos apresentados aos autos, verifica-se que, em verdade, não se trata de uso indevido da marca, mas apenas referência de que os Apelados integraram a banda musical em questão, rememorando-se a trajetória dos atuais cantores, tal como se identifica nos encartes e nas propagandas nas mídias sociais acostados, veja-se:<br> .. <br>Em atenção aos documentos transcritos, três considerações merecem destaque: (i) trata-se de menção ao nome da marca de titularidade da Apelante e trazem expressamente o nome dos dois Apelados como vocalistas, na qualidade de ex- integrantes; (ii) todas as propagandas não foram veiculadas expressamente pelos Apelados, mas divulgação de terceiros em relação ao trabalho destes; (iii) a forma de divulgação não causa equívoco, diante da expressa identificação de que se trata de apresentação de ex-componentes da banda.<br>Assim, não se confunde a história profissional com o direito ao uso da marca, mas é necessário evidenciar que esta é inerente à atividade dos Apelantes e, portanto, indissociável de seu caminho pessoal e laborativo, de modo que se mostra possível a alusão ao nome "Trio Chapahalls", na qualidade de ex-cantores. Tanto é assim que os documentos explicitam que fizeram parte da formação original ou que relembrariam os sucessos da banda, sem a ideia de que ainda seriam integrantes do trio.<br>Verifica-se, ainda, que os Recorridos acostaram aos autos documentos de divulgação de sua carreira solo, em que nem sequer fazem menção à marca em questão, o que vai de encontro à afirmação da Apelante de que só teriam êxito em seu show pela veiculação de seu nome à marca objeto de controvérsia.<br>Nesse ponto, o fato de terem sido integrantes do Trio Chapahall"s é característica inerente à prestação de seu serviço de cantores, de modo que a sua participação faz parte de seu caminho profissional e de sua história de vida, notadamente porque foram os fundadores e foram com eles que tudo se iniciou.<br> .. <br>Dessa forma, o meio de divulgação não causa confusão ao público na utilização da marca, eis que devidamente delineado e esclarecido que os Apelados já foram integrantes da banda, sem, contudo, os Recorridos se valerem desta para realização do seu trabalho, tratando-se apenas de menção a sua trajetória.<br>(e-STJ fls. 945/948, sem destaque no original)<br>Vale acrescentar que a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas para enfrentamento do mérito do recurso especial pode ser percebida até mesmo da leitura das alegações da própria agravante:<br> ..  o público que conhece CARLINHOS ROCHA e EDER DE OLIVEIRA é infinitamente menor dos que conhecem o Trio Chapahalls, razão pelo qual os recorridos fazem uso indevido da marca para atrair público e, com todas as vênias, grande parte dos anúncios destacados no acórdão não deixam claro de que os mesmos são meros ex-integrantes, havendo uma confusão entre os cantores e a banda  .. <br>(e-STJ fl. 1082)<br>Diante disso, denota-se, a toda evidência, que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.