ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EVENTO DANOSO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial por ela intentado.<br>Ação: de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LUCIRENE ARAÚJO DA SILVA em face da agravante.<br>Decisão: reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Acórdão recorrido: negou provimento agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1051/STJ. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. VERIFICADO NA HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.051, fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2. Na espécie, a sentença da ação originária tem cunho declaratório e condenatório, pois reconheceu a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas pela agravada, momento em que nasceu o seu direito, sendo este o fato gerador do crédito perseguido. 3. O crédito da agravada, advindo da sentença, foi constituído com o seu trânsito em julgado, ocorrido em 18/07/2023, aproximadamente quatro meses após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se sujeita ao plano de recuperação judicial e o cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente no Juízo Comum. 4. A seu turno, não são suspensas as execuções e cumprimentos de sentença individuais que visam o recebimento de créditos não sujeitos, isto é, extraconcursais, e devem prosseguir normalmente, seja durante o stay period ou não. 5. O desprovimento do recurso é a medida que se impõe, para que seja mantido o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença originário e determinado o seu regular prosseguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos artigos 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/05. Argumenta que que, consoante a jurisprudência do STJ, a data do fato gerador do crédito (no particular, o evento danoso) induz ao reconhecimento de sua concursalidade para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial do devedor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EVENTO DANOSO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>- Do entendimento do STJ<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sujeição do crédito aos efeitos do plano de recuperação judicial do devedor orienta-se pela data da ocorrência de seu fato gerador, o qual, na hipótese de valores devidos a título de responsabilização civil, corresponde à data do evento danoso. Nesse sentido: REsp 1.843.332/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>No particular, o acórdão recorrido dissentiu da orientação precitada, pois considerou que o trânsito em julgado da sentença que condenou a agravante ao pagamento da indenização por danos morais deveria ser considerado como fato gerador do crédito.<br>A insurgência recursal, portanto, merece acolhida.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a concursalidade do crédito titularizado pela agravada.