ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por JANETE CALADO CESAR - ESPÓLIO contra decisão assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Alega a agravante que é " inaplicável a Súmula 568 do STJ, visto que os embargos de declaração opostos pela agravante, ao serem rejeitados, não apenas foram na contramão do que consta nos próprios autos, como também deram valores desacertados às provas, desprezando o laudo pericial que concluiu pela existência de nexo entre a paraplegia da agravante e a falha na prestação dos serviços das agravadas" (e-STJ fl. 1.865).<br>Afirma que a Súmula 211/STJ é inaplicável porque "há expressa menção deste dispositivo no acórdão que deu provimento a apelação das agravadas" (e-STJ fl. 1.865) e está configurado o prequestionamento ficto com relação ao art. 156 do CC.<br>Sustenta que "houve valoração equivocada pelo TJPE no exame da prova pericial" , sendo desnecessário o reexame de fatos ou provas para que se reconheça o "nexo de causalidade entre o quadro de saúde que acometeu a agravante de forma irreversível e o conjunto de procedimentos e técnicas realizados pelas agravadas de forma totalmente negligente" (e-STJ fls. 1.869-1.870).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Ao analisar as provas dos autos, incluindo o laudo médico, e o nexo de causalidade, concluiu o TJ/PE:<br>O cerne da presente ação se restringe, portanto, em verificar se há nexo de causalidade e consequente responsabilidade civil do hospital apelante, que fora condenado solidariamente com a CompesaPrev em primeiro grau, à indenização por danos materiais e morais causados à apelada, que fora internada sob os seus cuidados.<br>(..)<br>Dessa forma, a presente ação não trata da responsabilização do médico assistente e sua equipe pela falha na cirurgia realizada, tendo a autora atribuído ao hospital a falha na prestação de serviços hospitalares, pós-cirúrgicos, afirmando que houve conduta negligente capaz de causar a mencionada infecção bacteriana, que teria acometido a medula óssea da autora, causando-lhe a paraplegia.<br>Então, fixada a tese da parte autora, necessário verificar, pelas provas acostadas aos autos, se existiu falha na prestação de serviços no pós-operatório da autora realizados no hospital demandado, que teria sido capaz de causar a infecção bacteriana e se tal infecção foi responsável por acarretar a paraplegia da autora, sendo passível de indenização.<br>Pois bem. Consta dos autos que a apelada, que contava à época da cirurgia com 74 (setenta e quatro) anos de idade, deu entrada no hospital em 20/10/2014, com o diagnóstico prévio de deformidade em vértebras da coluna, para a realização do procedimento cirúrgico de "artrodese de coluna  tratamento cirúrgico de dorso curvo/ escoliose/giba costal  retirada de material de síntese  enxerto ósseo  osteotomia de coluna vertebral", conforme laudo pericial anexado aos autos, ficando internada de 20/10/2014 a 11/03/2015 no Hospital Jayme da Fonte, sendo acompanhada pelo Dr. Carlos Frederico Romeiro, médico particular da autora e responsável pelos procedimentos cirúrgicos.<br>(..)<br>In casu, pela análise do Laudo Pericial apresentado, bem como das demais provas acostadas aos autos, apenas é possível concluir que no caso da autora houve uma série de complicações pós-cirúrgicas que indubitavelmente acarretaram a piora do seu quadro clínico, que culminou no infarto medular a nível de T4 e T5 e a sua paraplegia.<br>Contudo, não há nos autos prova da existência dos supostos atos de negligência, imperícia, imprudência ou omissão da equipe do Hospital Jayme da Fonte, que atestem o defeito no serviço prestado, o que afasta o nexo causal e consequente responsabilização das demandadas, ora apelantes.<br>Por outro lado, há elementos nos autos que corroboram com a tese de complicação cirúrgica decorrente do quadro de saúde da própria paciente (idade avançada de 74 anos, diabete mellitus, epilepsia, hipertensão arterial sistêmica e depressão, problemas da coluna, constipação e diarreia pós cirúrgica etc.) do que propriamente uma infecção causada pela ausência de cuidados da unidade hospitalar, ainda mais considerando que a recorrida estava sendo assistida por médicos exclusivamente escolhidos por ela, e da sua inteira confiança.<br>Logo, ausente o nexo causal, incabível a responsabilização solidária do hospital e do plano de saúde no caso, de modo que merecem provimento os apelos, devendo a sentença ser reformada, sendo afastada a condenação das apelantes por danos morais.(e-STJ fls. 1.460-1.464)<br>Infere-se, portanto, que, apesar de contrariar os interesses da parte agravante, o TJ/PE decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de provas do nexo de causalidade, manifestando-se, inclusive, sobre o teor do laudo da perícia judicial, não se configurando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, não há como alterar esse contexto delineado no acórdão recorrido - para reconhecer "a existência do nexo de causalidade entre o quadro de saúde que acometeu a agravante de forma irreversível e o conjunto de procedimentos e técnicas realizados pelas agravadas de forma totalmente negligente" (e-STJ fl. 1.870) - sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, conquanto o TJ/PE tenha feito expressa menção ao art. 156 do CC, não se manifestou sobre os argumentos de que "as medidas de segurança hospitalar, e prevenção de infecção não foram tomadas de forma adequada, tendo a paciente sido contaminada por bactérias que só agem na falta de higienização adequada" (e-STJ fl. 1.593), a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.