ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por estes interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Ação: embargos à execução em fase de cumprimento de sentença opostos por CCL - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA. e JULIA APARECIDA MARTINS, em face de ITAÚ UNIBANCO S. A.<br>Agravo interno interposto em: 26/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a aplicação das taxas médias mensais de mercado apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, reduzidas as taxas de juros praticadas ao patamar efetivamente contratado. Afastou a capitalização de juros; declarou a nulidade de cada tarifa lançada na conta corrente e condenou o embargado à restituição de valores, de forma simples.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante e manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados e afirmando que a cobrança dos honorários deve ser realizada contra o cliente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, APÓS SENTENÇA, PREVENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS NA TRANSAÇÃO. ACORDO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SUBSISTINDO OS ACESSÓRIOS, TAIS COMO CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL A PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REQUERER SEU CRÉDITO EM FACE DA PARTE APELADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA CONTRA O SEU CLIENTE, NOS TERMOS DO ACORDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta , em síntese, a legitimidade ativa e passiva<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que "refutou a aplicação das súmulas, argumentando que o juízo de admissibilidade do Tribunal "a quo" adentrou indevidamente no mérito do Recurso Especial, usurpando a competência do STJ. Além disso, o Agravo em Recurso Especial demonstrou a violação à lei federal (artigos 23e24, § 1º, da Lei 8.906/1994) e apresentou precedentes do STJ que corroboram a tese da autonomia dos honorários advocatícios, o que afasta a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ e Súmula 284 do STF".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 5/STJ;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ e;<br>iii) incidência da Súmula 284/STF (quanto à ausência de demonstração da divergência).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AR Esp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. (e-STJ, fl. 2299)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, isso porque, de fato, deixou de impugnar, em sede de agravo em recurso especial, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que, cabia à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Ademais, a agravante se limitou a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento (usurpação de competência do STJ e violação à lei federal).<br>Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.