ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação inibitória c/c indenizatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SANTA ESPECIARIA GASTRONOMIA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: inibitória c/c pedido de indenização ajuizada pela agravante contra SANTA ESPECIARIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, alegando uso indevido de sua marca registrada "SANTA ESPECIARIA" e concorrência desleal.<br>Sentença: julgou improcedente a ação, considerando que a ré demonstrou conduta colaborativa e de boa-fé ao alterar seu nome empresarial para "Santa Speciallitá", afastando a possibilidade de associação indevida e de intenção de uso parasitário da marca da autora.<br>Acórdão: manteve a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Propriedade industrial. Marca. Ação inibitória c. c. indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Conjunto probatório que indica conduta colaborativa e de boa-fé por parte da ré, pois atendeu a tempo notificação extrajudicial, alterando seu nome de SANTA ESPECIARIA para SANTA ESPECIALITTÁ. Relevância da natureza do serviço prestado - delivery de refeições e buffet para eventos familiares ou corporativos - cuja localidade é fator relevante para segmentar clientela. Partes que atuam em localidades muito distintas (autora é de São Paulo/SP e ré é de Sorriso/MT) a afastar a possibilidade de associação indevida e de intenção de uso parasitário da marca da autora. Convivência harmônica entre as empresas litigantes por cerca de sete anos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 350)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 129, 130, inc. III, e 195, incs. III, IV e V da Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso indevido da marca presume a existência de danos materiais e morais, independentemente de má-fé ou culpa do infrator, e que a decisão do TJ/SP desconsiderou o direito de exclusividade da recorrente sobre a marca "SANTA ESPECIARIA".<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que os artigos 129, 130, inciso III, e 195, incisos III, IV e V, da Lei de Propriedade Industrial foram devidamente discutidos e prequestionados, tanto de forma explícita quanto implícita, ao longo do processo. Alega que, embora o Tribunal de origem não tenha mencionado expressamente os dispositivos violados, as teses debatidas foram objeto de discussão, configurando o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ.<br>Em segundo lugar, a agravante argumenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelo TJ/SP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação inibitória c/c indenizatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 129, 130, inc. III, e 195, incs. III, IV e V da Lei de Propriedade Industrial, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>A controvérsia recursal cinge-se à verificação da prática ou não, pela apelada, de ato de concorrência desleal e de infração ao direitos marcários da apelante, pois incontroverso que a apelada fez uso de logotipo contendo os termos escritos da marca mista da apelante, qual seja, "SANTA ESPECIARIA", com identidade de cores, para identificar nicho de mercado semelhante ao da parte adversa, somado ao fato de que se apresentou nas redes sociais, por meio do referido nome.<br>Da detida análise dos fatos e provas apresentadas, conclui-se que o comportamento da apelada não se revelou de má-fé, tampouco voltado a parasitar o prestígio da marca da apelante.<br> .. <br>No mais, salta aos olhos o fato da apelante desconsiderar por completo a conduta colaborativa da apelada, quando diz que ela não cumpriu o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a alteração do seu nome, posto que, basta observar a terceira alteração do contrato social da apelada para constatar que a empresa modificou sua razão social para "SANTASPECIALITTÁ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI", em 30.09.2021 (fls. 140/146) - exatamente no último dia do prazo de 30 (trinta) dias concedido pela apelante para que ela promovesse a alteração do seu nome empresarial, evitando os ônus de eventual demanda e o pagamento de indenização, tal como prometido pela apelante, expressamente, no e-mail de fls. 104/105 e relembrado, nas próprias razões recursais (fls. 302, item 27).<br>Desse modo, não se mostra de boa-fé a distribuição da ação, quase trinta dias depois, em 25.10.2021, com a juntada do contrato social da apelada, a fls. 34/41, de forma incompleta, sem a informação de mudança darazão social.<br>E tal falta de cooperação da apelante com a parte adversa se mantém, se observado que o contrato social foi juntado, na íntegra, juntocom defesa (fls. 140/146), e mesmo assim, neste recurso, a apelante assevera com destaque, em negrito, que "a Apelada jamais cumpriu com o prazo de 30 (trinta) dias que se esgotaria no dia 30.09.2021.", conduta que beira àlitigância de má-fé (art. 80, II, do CPC).<br>Logo, não se mostra crível a vaga alegação, neste recurso, demanutenção de uso da marca SANTA ESPECIARIA pela apelada, sem provas de que isto de fato ocorreu, sendo certo que a foto a fls. 303 não possui data identificável, não sendo possível confirmar em que período ela foi utilizada. (e-STJ fls. 354/356)<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.