ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ADRIANA MONTREZOL GONZAGA MELLO E OUTRA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Despejo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, as embargantes, ao indicarem o vício da omissão, sustentam que "no caso em tela, conforme exposto, o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente, a Cláusula Compromissória de Arbitragem e a Caução" (e-STJ fl. 345).<br>Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pelas embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 335-336):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Ademais, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 160-161):<br>Da análise das razões ora soerguidas, verifico a inexistência de argumentos capazes de modificar a decisão atacada, razão pela qual há de se manter inalterado o julgamento realizado.<br>É que, conforme ponderado no decisum unipessoal outrora exarado, a Quarta Turma do STJ entendeu que, em razão de sua natureza executiva lato sensu, é da competência do juízo estatal a ação de despejo, mesmo quando existir compromisso arbitral firmado entre as partes.<br> .. .<br>Ademais, como asseverou a magistrada a quo "a cláusula de arbitragem somente obriga os contratantes, locador e locatário, não atingindo a parte autora, terceiro adquirente do imóvel" (mov. 147 dos autos de origem).<br>Assim, não sendo a agravada parte no contrato de locação a referida cláusula contratual não lhe faz frente, razão pela qual, deve o pedido de extinção do feito ser indeferido.<br>Prosseguindo, pontua que a caução ofertada não respeitou a Lei do Inquilinato e nem mesmo a determinação judicial, já que o art. 64 da referida lei afirma que nos casos de despejo imotivado, fora das hipóteses do art. 9º, o valor caução será de pelo menos 6 (seis) meses de alugueis, sendo que no caso em tela fora indevidamente arbitrado somente 3 (três).<br>No caso em tela, trata-se de um imóvel comercial, o qual, foi concedido o prazo para desocupação voluntária, não tendo as agravantes atendido a determinação do juízo de primeiro grau no prazo inicialmente concedido, o qual se valeu do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.<br>Quanto à caução, a questão já foi resolvida quando da análise do agravo de instrumento nº 5744816- 87.2022.8.09.0051, ocasião em que restou salientado que a na locação não residencial por prazo indeterminado, para o deferimento in limine do pleito de despejo faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 57 e 59, §1º, VIII, ambos da Lei do Inquilinato, quais sejam: a notificação extrajudicial da parte locatária, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação; o ajuizamento da ação de despejo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo de desocupação voluntária constante da notificação; e a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.<br>Ademais, conforme noticiado, as agravantes já estão instaladas em outro local e em pleno funcionamento, restando prejudicado o pedido.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.