ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por BORDEAUX COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.<br>Recurso especial interposto em: 20/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 5/ 7/2025.<br>Ação: anulatória, ajuizada por CAP CONSTRUTORA LTDA em face da recorrente (e-STJ fls. 5-28).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes para declarar rescindido o negócio jurídico entre as partes e determinar que a recorrida devolva os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos pelos índices da CGJ-MG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado da data da devolução da mercadoria, e para condenar a recorrente ao pagamento dos valores dos fretes que constam das notas fiscais de nº 3167, 3210, 3245 e dos valores com hospedagem, alimentação, passagem, salários e combustível que foram despendidos mês de abril de 2012. Determinou ainda que os valores deverão ser corrigidos pelos índices da CGJ-MG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo desde a data da citação. No tocante aos ônus sucumbenciais, condenou as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 188-193).<br>Acordão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - REVELIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA INAPTA - MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. - Tendo a parte apelante se desincumbindo do ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais entende que deve ser reformada a sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Na hipótese de revelia, o recurso apresentado pelo réu revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. - O fato de a empresa autora se encontrae inapta perante a Receita Federal não é suficiente para afastar a sua capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda (e-STJ fls. 377-385).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 441-446). Os embargos opostos pela recorrida, foram acolhidos, conforme a seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ. I. Havendo manifesto erro no julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeito infringente, determinando-se a reforma da decisão embargada. II. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"(e-STJ fls. 408-412).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 51 e 1.033, IV, do CC; 104, 489, §1º, 1.022, II, do CPC, e à sumula 1.059 do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões e contradições do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte agravante quanto à violação dos arts. aos arts. 51 e 1.033, IV, do CC.<br>Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgI nt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.<br>Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls.415-426 e-STJ.