ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE..<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: embargos à execução opostos por GISELLE GONTIJO DA CUNHA em face de execução ajuizada pelo agravante, visando à recuperação de valores devidos a título de aluguéis e demais encargos locatícios, conforme contrato de locação de loja comercial no Viashopping Barreiro.<br>Sentença: considerou a iliquidez do título executivo e julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a execução por falta de título executivo.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS - CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Um título não poderá ser reclamado em execução se lhe faltarem os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, a serem apurados em cada caso. (e-STJ fls. 586)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou negativa de vigência ao art. 784, inciso VIII, do CPC, e dissídio jurisprudencial, sustentando que o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a questão da liquidez do título é de natureza jurídica e não demanda reexame de provas. Também destaca a omissão em apreciar o prequestionamento da aplicabilidade do art. 784, VIII, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>A parte agravante requer a reavaliação da decisão para que o recurso especial seja admitido, garantindo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE..<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 784, inciso VIII, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 590/591):<br>Ocorre que, no presente caso, o crédito advindo do contrato de locação no qual se funda a execução compõe-se de parcelas variáveis que envolvem fatores extracontratuais, o que se vislumbra nas cláusulas quarta, quinta e sexta, do mencionado instrumento (f. 07/09 do documento nº 8).<br>Por isto, como muito bem observado pelo Juízo a quo, "o valor total pretendido na execução se compõe de parcelas variáveis, dependentes de aferição conforme previsão contida em "Escritura Pública Declaratória De Normas Gerais Das Locações Do Shopping Barreiro", a envolver diversos fatores e elementos extracontratuais, dependendo a apuração do seu montante das contribuições dos outros locatários, da comprovação das despesas do shopping, da apuração do número de lojas e do coeficiente de rateio, demandando, pois, cálculos complexos, e não meramente aritméticos".<br>Anoto, ademais, que não há nos autos, documentos comprobatórios dos encargos comuns, nem a origem dos valores indicados na planilha acostada à inicial da execução, o que leva à manutenção da sentença.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.