ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por G B L e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.<br>Ação: indenizatória apresentada pelos agravantes, em face de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, em razão de negativa de embarque decorrente de erro na identificação do passageiro.<br>Agravo interno interposto em: 04/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/02/2025.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada ao pagamento de R$ 3.918,33 a título de restituição de valores, R$ 11.345,76 referente a danos materiais e R$ 7.500,00 em razão de reparação dos danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. - NEGATIVA DE CORREÇÃO DE NOME EM BILHETE AÉREO. CANCELAMENTO DOS BILHETES COM PAGAMENTO DE MULTA E AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA AÉREA. VIAGEM REALIZADA NA DATA PROGRAMADA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE PERDA DE RESERVA DE HOTEL E PASSEIOS. VALOR FIXADO DE R$ 2.500.00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC. Sustentam, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo que resultou no cancelamento de viagem internacional.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e aduz que o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral é irrisório e desproporcional, de tal forma que deve ser adequado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que, por sua vez, prejudicou a análise da divergência jurisprudencial.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de danos morais, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, verificado que, além das peculiaridades da demanda, o valor fixado em R$ 7.500,00, não se mostra irrisório à título de reparação por danos morais.<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado acerca do valor fixado a título de reparação por danos morais, por não se mostrar irrisória, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>- Da divergência jurisprudencia<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.