ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JUVENIL ALVES DOS SANTOS, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: reivindicatória proposta por MANOEL JUVENTINO em face de JUVENIL ALVES DOS SANTOS - ESPÓLIO, alegando posse injusta decorrente da nulidade absoluta do contrato de permuta firmado entre as partes por envolver objeto ilícito (venda por quem não é titular do domínio - venda a non domino).<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar a retomada pelo autor da posse do imóvel localizado na Rua 50, Lote 01, Quadra 88, Estância Itaguaí, Caldas Novas/GO. Condenou a parte ré ao pagamento da multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.<br>Acórdão: conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 325):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. II. A ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A prova do direito de propriedade sobre bem imóvel é feita através do registro imobiliário. III. Dentro da natureza declaratória da ação onde é questionada a posse do imóvel, a análise do contrato de permuta que deu origem à mencionada posse, está perfeitamente integrada ao âmbito da ação e não poderia deixar de ser analisado, sob pena de, não o fazendo, incorrer o juiz em julgamento infra petita. IV. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"." (AgInt no R Esp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de ) V. O8/4/2024 11/4/2024 litigante de má-fé se vale de ações, ou omissões, com a intenção de enganar, desconstruir a verdade, para levar o julgador a erro, obtendo vantagem injustificada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração: não foram opostos.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 98, 99 e 141 do CPC, sustentando que houve julgamento extra petita e que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indevidamente indeferido, apesar da comprovação da hipossuficiência financeira do Espólio de Juvenil Alves dos Santos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que a decisão monocrática errou ao afirmar que o acórdão recorrido não decidiu sobre o art. 141 do CPC, pois o acórdão abordou o julgamento extra petita, relacionado ao referido artigo. Sustenta que não houve necessidade de embargos de declaração, pois o acórdão já teria prequestionado a matéria. Além disso, afirma que a análise do artigo 141 não requer exame do acervo probatório, não se aplicando, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF (e-STJ fls. 456/457).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 141 do CPC, não tendo a parte agravante oposto o recurso de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 282 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do alegado julgamento extra petita, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular n. 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.