ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por AUTO POSTO RIO MACHADO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos agravados, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação, ante a não comprovação de excesso de execução.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação, ante a não comprovação de excesso de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Processo físico. Início com a intimação do retorno dos autos à origem. Excesso de execução. Impugnação genérica ao cálculo elaborado.<br>O início do prazo para a prescrição intercorrente em processo físico se dá a partir da intimação do retorno dos autos do STJ à origem, ante a impossibilidade de conhecimento dessa informação sem a devida intimação.<br>Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente quando o prazo entre a intimação do retorno dos autos e a propositura do cumprimento de sentença não excederam o prazo prescricional da ação de conhecimento.<br>A ausência de indicação do valor que o executado entende correto ou de qual seria o erro no cálculo, especificadamente, enseja a rejeição do excesso de execução. (e- STJ Fls. 55/56)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CC; 523 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a pretensão dos agravados encontra- se fulminada pela prescrição.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelo agravante:<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao não reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl. 220)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao não reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravados, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>O entendimento do STJ é de que o início da prescrição intercorrente se dá do trânsito em julgado ou da intimação das partes do retorno dos autos à origem (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016), se deu em face dos autos serem físicos e por esse motivo havia dificuldade de comunicação dos atos processuais e da influência sobre a contagem do prazo prescricional.<br>Portanto, que em alguns casos, com essas especificações - processo físico, admite-se que a contagem do prazo prescricional seja efetivada a partir da intimação quanto ao retorno dos autos.<br>Como visto, os autos eram físicos até o seu retorno para a comarca de origem, conforme despacho de 21/07/2016 nos autos 0016664-63.2004.8.22.0007, que dispôs:<br>(..)<br>Assim, ainda que tenha assegurado que em 16/02/2017, tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão, não houve a intimação das partes quanto a esse aspecto, muito menos sobre o retorno dos autos, sendo inviável que os agravados/autores pudessem tomar conhecimento dessa informação sem a devida intimação, ainda mais, repiso, tratando-se de autos físicos.<br>Disso, conclui-se que da intimação do retorno dos autos do STJ, 07/05/2019, iniciou o prazo para a prescrição intercorrente, entretanto, os agravados interpuseram em 15/02/2022 o cumprimento de sentença, afastando o prazo prescricional, que é de 3 anos. (e-STJ Fls. 54/55)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque fora descumprido o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.