ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto pela BRDU CAMPO GRANDE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão da que não conheceu do recurso especial que interpusera, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Ação: restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais apresentada por DANIELA PAES DE SOUZA, em face da agravante, julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a agravante a devolver os valores pagos pela agravada, deduzidos os dez por cento da multa e a comissão de corretagem; declarar a nulidade das previsões contratuais que transferem à agravada a responsabilidade pelo custeio de contribuição, tributos em geral, honorários advocatícios e gastos com intimações, limpezas, manutenções e taxa de fruição do imóvel; e condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.<br>Agravo interno interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a agravante a devolver os valores pagos pela autora, deduzidos os dez por cento da multa e a comissão de corretagem, bem como a nulidade das previsões contratuais que transferem à agravada a responsabilidade pelo custeio de contribuição  condominial, associativa, etc , tributos em geral  exceto IPTU , honorários advocatícios e gastos em geral com intimações, limpezas, manutenções, etc, e taxa de fruição do imóvel e condenou a agravante ao pagamento de reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pela agravante, para autorizar a retenção do percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como do valor pago a título de entrada (arras) e negou provimento ao apelo interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO COMPRADOR ACERCA DA MORA - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA NÃO CONHECIDA - CONTRATO FORMALIZADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA (ARRAS) - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 32-A, §1º da Lei nº 6.766/79, art. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 86, 489, §1º, IV e 1022 , II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 211/STJ, bem como o conhecimento parcial do recurso quanto aos demais tópicos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais.<br>2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, com base na seguinte fundamentação:<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 211/STJ (inovação recursal - art. 32-A, §1º da Lei nº 6.766/79).<br>Ressalte-se que, quanto ao referido fundamento, caberia à parte agravante apontar de que maneira o Tribunal de origem teria abordado as questões trazidas no recurso especial, bem como a discussão acerca dos dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ, fl. 396)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão ora agravada relativo à incidência da súmula 211/STJ.<br>Na hipótese, conforme constou da decisão agravada, a parte agravante não demonstrou que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor acerca da temática federal suscitada na via Especial.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável a demonstração do prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>A título de esclarecimentos, quanto a alegação de fundamento autônomo, esta corte, quando do julgamento do EREsp 1.424.404/SP, concluiu que, a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Desse modo, os referidos embargos de divergência foram providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno.<br>No caso em análise, a Súmula 182/STJ foi aplicada em sede de agravo em recurso especial. Assim, não há que se falar em fundamento autônomo, devendo a parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>Desse modo, mantenho a incidência da Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>É o voto.