ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.<br>5. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que conheceu do ag ravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por IVONYR FRANCISCO PALMAS JUNIOR em face de FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte impugnante, por falta da comprovação da ausência de recursos financeiros para suportas as despesas processuais (e-STJ fl. 28)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, com base na movimentação financeira anual ativa e demonstração de faturamento positivo da empresa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 46-49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANUAL ATIVA, ALIADA À DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO POSITIVO. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 46-49)<br>Embargos de declaração: opostos por FBR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., foram rejeitados (e-STJ fls. 87-89)<br>Recurso Especial: alega violação aos artigos 10, 98, caput, 99, §2º, 489, §1º, inciso IV e 1022, II do CPC.<br>Sustenta que o acórdão negou vigência aos dispositivos legais ao indeferir a gratuidade da justiça sem considerar a comprovação dos seus pressupostos legais e sem oportunizar manifestação sobre o faturamento da empresa.<br>Argumenta que o faturamento não representa lucro e não é suficiente para manutenção da empresa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 207-210)<br>Agravo interno: alega violação ao artigo 10 do CPC, bem como reprisa argumentos de mérito do recurso especial, indicando que o acórdão negou vigência ao dispositivo legal ao indeferir a gratuidade da justiça sem considerar a comprovação dos seus pressupostos legais e sem oportunizar manifestação sobre o faturamento da empresa. (e-STJ fls. 215-220)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.<br>5. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, não provê-lo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 207-210):<br>Da existência de fundamento constitucional - Súmula 126/STJ<br>No que se refere à comprovação da insuficiência de recursos para concessão da assistência jurídica gratuita, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional, mencionando o art. 5º, LXXIV da CF. A não interposição de recurso extraordinário quando há fundamento constitucional, impede o exame do recurso especial.<br>Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a concessão da gratuidade da justiça, diante dos argumentos da recorrente que, o faturamento da empresa não representa lucro suficiente para a manutenção desta, bem como, analisar os documentos que supostamente comprovam o direito à gratuidade, requer o reexame de fatos e provas.<br>No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito.<br>Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos documentos da empresa da recorrente e quanto ao seu faturamento, entendendo que não restou demonstrado elementos suficientes para a concessão do benefício (e-STJ fl. 47), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Com efeito, urge frisar que nas razões de agravo interno a agravante apenas fez referência à negativa de prestação jurisdicional, não impugnando os demais óbices apontados na decisão monocrática, ora agravada. É o que se verifica das razões de agravo interno (e-STJ fls. 215-220):<br>Cuida-se de agravo interno parcial, a fim de atacar um único capítulo da decisão agravada: inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Além disso, o pretende o recorrente a avaliação do recurso especial quanto à violação do acórdão recorrido ao art. 10 do CPC, conforme razões do apelo extremo (e-STJ fl. 110-111)<br>(..)<br>Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada, devendo ser mantido o resultado do julgamento por seus próprios fundamentos.<br>- Da Súmula 126/STJ<br>Consoante explicitado na decisão agravada, o acórdão recorrido também decidiu com base na interpretação de dispositivo constitucional.<br>Confira-se:<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, V, do CPC).<br>Cediço é que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".<br>(..)<br>Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia também com fundamento constitucional, suficiente por si só para mantê-lo, e não ocorrendo a interposição de Recurso Extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.176.640/SP, Segunda Turma, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 1.825.363/RJ, Quarta Turma, DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Quarta Turma, DJe de 30/04/2018; e AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Terceira Turma, DJe de 02/04/2018.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça. De fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se referem aos documentos da empresa da recorrente e quanto ao seu faturamento, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalta-se, por oportuno, o que consta no acórdão recorrido, quanto ao ponto:<br>Assim, diante de sua presunção relativa e com o fim de dar maior efetividade ao beneplácito, concedendo-lhe aos que realmente não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, necessário se mostra que a declaração de hipossuficiência venha acompanhada de elementos outros que comprovem a necessidade do deferimento da benesse.<br>No presente caso, constata-se que a agravante não obstante o deficit financeiro em torno de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) entre 2019 e 2020 (Evento 9 - Declaração De Hipossuficiência/pobreza 7 - da origem), a empresa está ativa e seu o faturamento entre 2020 e 2021 demonstra-se positivo, próximo aos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de modo que não trazem elementos suficientes para a concessão do benefício.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/6/2025.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.