ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c/c resolutória e reparação de danos.<br>2. A análise da controvérsia nos termos em que devolvida afasta a ocorrência de omissão ou vício de justificativa no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SKOG BIOENERGIA LTDA contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c /c resolutória e reparação de danos.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SKOG BIOENERGIA LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 1075-1076 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA SUBSIDIARIAMENTE COM AÇÕES ANULATÓRIA, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DOLOSA E NULIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APURADO. CONTRATO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1 . Configura via inadequada os pedidos de antecipação de tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo, formulados como preliminar das razões recursais, de modo que não devem ser conhecidos.<br>2. Inexiste nulidade de sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o Magistrado a quo expressamente declina as razões de decidir ao proferi-la.<br>3. Não há falar em nulidade contratual quando o negócio jurídico é firmado por pessoas capazes e instruídas, o objeto é lícito e determinado e o instrumento particular utilizado para a referida negociação não é proibido por Lei.<br>4. A mera alegação de que a vontade externada na formação do negócio jurídico está maculada por vício de consentimento (dolo) não é bastante para invalidar o ato, com base no artigo 147 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação dodefeito, mesmo porque o ordenamento jurídico, no afã de conferir maior segurança aos negócios, presume a validade dos atos negociais, em prestígio à presunção de boa-fé.<br>5. Não evidenciado o inadimplemento contratual por uma das partes, descabe falar em rescisão contratual e em indenização por perdas de danos ante a ausência de ato ilícito indenizável.<br>6. Sendo legítimas as obrigações definidas no contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, devem as partes se submeter ao pacta sunt servanda , mormente se não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou rescisão, tudo em respeito ao Princípio da Autonomia das Vontades, aplicado ao campo do direito privado brasileiro<br>7. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 11 e 489 do CPC.<br>Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, acerca da celebração do contrato de compra e venda por interposta pessoa, não sucedido pelo reconhecimento do dolo no respectivo negócio jurídico.<br>Defende que a satisfação dos pressupostos para a caracterização de vício de vontade na compra e venda implica a desconstituição do negócio jurídico ou ao menos justificativa expressa para afastar o reconhecimento da nulidade.<br>Decisão unipessoal: conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1255-1258 e-STJ).<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUPOSTO DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória, para o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, c/c resolutória e reparação de danos.<br>2. A análise da controvérsia nos termos em que devolvida afasta a ocorrência de omissão ou vício de justificativa no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- da violação dos arts. 11 e 489 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não comprovação do vício de vontade decorrente da celebração de contrato com interposta pessoa, do que se infere da falta de comprovação quanto a erro ou omissão do vencedor acerca da cadeia dominial a partir dos documentos apresentados pelo ora agravante (e-STJ fls. 1086/1087).<br>Dessa forma, ausente comprovação acerca do dolo, fica prejudicada a análise quanto ao mérito do vício de vontade alegado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, como o 2º Grau de Jurisdição decidiu a controvérsia devolvida nos termos objetivos em que devolvida, fica afastada a alegação de negativa da prestação jurisdicional.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.