ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. Devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO COELHO, em face de ERBE INCORPORADORA 037 S. A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. (e-STJ fls. 718-721).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARIA APARECIDA CARDOSO COELHO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, além de reconhecer a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 858-875):<br>PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014) 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria inadequação da demanda individual sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada.<br>Embargos de declaração: opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., foram rejeitados. (e-STJ fls. 933-943).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso e nessa extensão não provê-lo. (e-STJ fls. 1146-1149)<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito. (e-STJ fls. 1151-1160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. Devidamente analisados e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório." Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão não provê-lo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1146-1149):<br>- Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 17 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Assim, o julgamento do recurso especial é inadmissível, aplicando-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inépcia da petição inicial e ao interesse de agir, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina "de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (AgInt no RESP 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020 ; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, e que é possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata (e-STJ fls. 872-873), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Com efeito, urge frisar que, nas razões do agravo interno, a agravante se insurgiu quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à aplicação dos óbices das Súmulas 211, 7 e 568 do STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Dessa forma, passe-se à análise das alegações do agravo interno:<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O art. 17 do CPC não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado pela agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão ou contradição, ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJMS ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 858/873):<br>Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.<br>No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 275672322 e 275672323). Além disso, as corrés insurgiram-se com relação ao mérito do pedido em suas contestações, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral.<br>(..)<br>Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 275672165, p. 3/4):<br>Vazamento na tubulação de gás, que inclusive inviabilizou a utilização do gás encanado por risco de explosões, de modo que a autora teve que colocar o botijão de gás dentro do imóvel; Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Comprometimento dos gessos, com efeito, o gesso do imóvel da requerente está comprometido, podendo desabar a qualquer momento;<br>Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d"água; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Problemas no abastecimento de água, com reiterados episódios de faltas de abastecimento de água na residência, pois as caixas d"águas colocadas para abastecer os apartamentos não conseguem fazer vazão a todos os litros de sua capacidade, dado o modo que foram instaladas; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do edifício atingindo o apartamento da autora.<br>A demandante salientou, também, que "os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na ". exordial<br>Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 275672169) e Termo de Recebimento de Imóvel (ID 275672173).<br>(..)<br>A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da violação do art. 1022 do CPC<br>Incialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quand o o Tribunal de origem, aplicando o direito que se entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta 16/2/2023 Turma, DJe 08/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 292):<br>A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.<br>Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: (..)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que não será considerada inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao recorrido exercitar o direito de defesa e do contraditório.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, Quarta Turma, DJe de 08/9/2023; e REsp 1.222.070/RJ, Terceira Turma, DJE de 16/5/2011.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.