ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 9/2/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 6/6/2025.<br>Ação: Impugnação ao crédito proposta por Condomínio Borges Landeiro Diamond Borges Landeiro Athenas em desfavor das agravantes.<br>Decisão: julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito, declarando a ilegitimidade da impugnante para compor a lista de credores e o plano de recuperação judicial, e determinou a averbação do débito relativo ao condomínio na matrícula dos respectivos imóveis.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 394):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. CARÁTER EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO.<br>DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - A impugnação ao crédito é regulamentada no art. 8º, Lei n. 11.101/2005, o qual define o prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores para apresentar impugnação àquela relação, rechaçando a legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado. 2. A dívida condominial, por sua natureza propter rem e extraconcursal - verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio -, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial. 3. No caso sob exame, a dívida é de despesas condominiais e em razão do caráter extraconcursal, não se sujeita à inclusão no quadro geral de credores. 4. Agravo desprovido. 5. Entregue a prestação jurisdicional com o julgamento de mérito do recurso, tem-se prejudicado o agravo interno oposto à decisão liminar.<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 8º, 49 e 84, caput, da Lei 11.101/05, e dos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido não observou o prazo de impugnação de crédito previsto no art. 8º da Lei 11.101/05, considerando intempestiva a impugnação apresentada pelo recorrido. Argumenta que o crédito condominial é concursal e não extraconcursal, como decidido pelo acórdão recorrido. Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a violação dos dispositivos legais mencionados, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e a correta aplicação dos dispositivos legais invocados, afastando a extraconcursalidade do crédito objeto da demanda.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>5. Recurso especial conhecido e provido em parte.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada expressamente, no sentido de que "embora tenha o credor ajuizado a impugnação a destempo, tal circunstância não prevalece sobre a incontroversa extraconcursalidade do crédito" (e-STJ, fls. 388/389), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ (Tema repetitivo 1051)<br>No mais, a Terceira Turma do STJ assinala que "a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.002.590/SP, Terceira Turma, DJe 14/9/2023).<br>Aplica-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Com efeito, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do plano.<br>Na hipótese, o TJ/GO decidiu que "Não há falar em sujeição do crédito impugnado à recuperação judicial e vis atractiva do juízo falimentar, correta a determinação de averbação do débito relativo ao condomínio na matrícula dos respectivos imóveis pelo juízo recuperacional" (e-STJ fl. 392).<br>Desse modo, o entendimento do TJ/GO se mostra em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e, portanto, merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para DAR -LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que o TJ/GO examine se a dívida condominial objeto da Impugnação de Crédito possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do seu fato gerador, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.