ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E FRANQUIAS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: rescisória, ajuizada por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., em face de ANTONIO CARLOS MARIOTO GONÇALVES (e-STJ fls. 1-18)<br>Sentença: julgou improcedente a ação rescisória, entendendo pela inexistência de prova nova e de erro de fato, destacando que a decisão rescindenda se lastreou nas provas dos fatos controvertidos, descabendo ação rescisória para reexame de provas, renovação da instrução ou discussão sobre a justiça da decisão (e-STJ fls. 131-133)<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória proposta por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA., mantendo a decisão anterior que havia desprovido o recurso de apelação do autor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 197-209):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. A ação rescisória tem cabimento em situação excepcional, por envolver a desconstituição de um direito e garantia constitucional, que é a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Ausência de prova nova suficiente para desconstituição da coisa julgada. Decisão rescindenda que se lastreou nas provas dos fatos controvertidos, descabendo ação rescisória para reexame das provas, renovação da instrução ou discussão sobre a justiça da decisão. Inocorrência de erro de fato. Revelia. Regularidade da citação. Improcedência da ação.<br>Embargos de declaração: opostos por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADAS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 268-273)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 239, caput, 242, 248, §1º e §2º, 489, §1º, IV, 966, VII, 1.022, II do CPC.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não enfrentou todas as questões postas, especialmente em relação a documentos fundamentais para acolhimento da rescisória.<br>Alega que houve erro de fato na apreciação das provas e que trouxe aos autos prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável. (e-STJ fls. 217-245)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 338-341)<br>Embargos de declaração: opostos por CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA E LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LIMITADAS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 364-366)<br>Agravo interno: alega, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional, a existência de fundamentação deficiente no bojo do acórdão recorrido, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 370-381).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao erro de fato ensejador da ação rescisória.<br>Entretanto, o TJ/SP foi claro em suas conclusões: i) a inexistência de prova nova apta a ensejar a desconstituição da coisa julgada. O acórdão proferido em ação diversa, ajuizada por Antônio Carlos contra os cedentes do estabelecimento (Apelação n. 1005525-13.2016.8.26.0445), não se presta a amparar o pedido do autor, pois as partes, causas de pedir e pedidos são distintos. Assim, a improcedência daquela demanda não conduz, necessariamente, à improcedência da ação movida contra o CENTRO DE INSPEÇÃO, não havendo identidade apta a configurar matéria prejudicial, nos termos do art. 506 do CPC (e-STJ fls. 198-199, 203-205); ii) a inocorrência de erro de fato. A alegação do autor, relativa a vício de citação e consequente revelia, foi devidamente enfrentada pelo acórdão rescindendo, que examinou as provas produzidas e concluiu pela regularidade da citação. O julgado não admitiu fato inexistente, tampouco deixou de considerar fato ocorrido, inexistindo, portanto, a hipótese do art. 966, §1º, do CPC. O Tribunal ressaltou que a correspondência foi entregue no mesmo endereço da empresa autora e não houve comprovação de devolução da missiva aos Correios, o que afasta a alegada nulidade (e-STJ fls. 200-201, 206-207);<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC/15 realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pelo agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais. (e-STJ fls. 268-273)<br>De outra parte, conforme consignado na decisão agravada, também não há que se falar em ofensa do art. 489 do CPC/15, pois devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, Terceira Turma, DJe de 01/12/2017)<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 966, VIl, do CPC o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A incidência da Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos. A esse propósito: AgInt no AREsp 314.560/RJ, Terceira Turma, DJe de 14/02/2017 e AgInt no REsp 1.880.216 /SP, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.